INSTRUÇÃO CVM N.º 297
de 18 de dezembro de 1998
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à suspensão de negociação com valores mobiliários nos mercados secundários.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos III e IV, 9º, incisos I e III, da
Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na
Resolução CMN n.º 702, de 26 de agosto de 1981, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - A presente Instrução dispõe sobre normas e procedimentos relativos à suspensão da negociação, nos mercados secundários, de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, nas hipóteses de situação anormal de mercado, tal como definidas na
Resolução CMN n.º 702, de 26 de agosto de 1981.
Art. 2º - A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
deve suspender a negociação de valor mobiliário quando se tornar pública notícia
ou informação vaga, incompleta ou que suscite dúvida quanto ao seu teor ou procedência,
que possa vir a influir de maneira relevante na cotação de qualquer valor mobiliário
ou induzir os investidores a erro.
Parágrafo Único - A suspensão deve ser mantida pelo período necessário ao esclarecimento
ou confirmação das informações, até o prazo máximo de sessenta dias, podendo
tal prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da CVM. &
Revogado pela Instrução CVM 461-2007.
Art. 3º - A suspensão da negociação de valor mobiliário em bolsa
de valores ou entidade do mercado de balcão organizado acarreta a suspensão
da negociação deste mesmo valor mobiliário em outros recintos ou sistemas onde
seja negociado.& Revogado pela Instrução
CVM 461-2007.
Art. 4º - A suspensão da negociação pode abranger somente uma ou
mais espécies, classes ou séries de determinado valor mobiliário.&
Revogado pela Instrução CVM 461-2007.
Art. 5º - A determinação da CVM de suspender a negociação de valores
mobiliários deve ser transmitida à bolsa de valores ou à entidade do mercado
de balcão organizado em que tais valores mobiliários forem mais negociados,
que deve comunicar a determinação às instituições congêneres e promover a ampla
divulgação da suspensão e sua justificação.
Parágrafo Único - A determinação da CVM de suspender a negociação de valor mobiliário
transacionado em mercado de balcão não organizado deve ser divulgada em edital
publicado em jornal de grande circulação.& Revogado
pela Instrução CVM 461-2007.
Art. 6º - A determinação da bolsa de valores ou entidade do mercado
de balcão organizado de suspender a negociação de um determinado valor mobiliário
deve ser imediatamente comunicada às entidades congêneres e à CVM, com ampla
divulgação da suspensão e sua justificação.& Revogado
pela Instrução CVM 461-2007.
Art. 7º - A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
que suspender a negociação de valores mobiliários deve solicitar ao seu emissor
informações sobre os fatos que motivaram a suspensão.
§ 1º - As informações prestadas devem ser divulgadas ao mercado, após o que
deve ser reiniciada a negociação dos valores mobiliários.
§ 2º - O não fornecimento ou a insuficiência das informações prestadas no prazo
de suspensão (art. 2º, parágrafo único) deve ser comunicado ao mercado, reiniciando-se
ao seu término a negociação dos valores mobiliários, sem prejuízo das penalidades
previstas no artigo 14. & Revogado pela Instrução
CVM 461-2007.
Art. 8º - A bolsa de valores e a entidade do mercado de balcão
organizado devem promover a suspensão das negociações de valores mobiliários,
quando informadas da existência de requerimento de falência ou concordata que
demonstre indícios de insolvência da companhia emissora.
§ 1º - A suspensão da negociação deve se limitar ao prazo máximo estabelecido
no parágrafo único do art. 2º. & Revogado
pela Instrução CVM 461-2007.
§ 2º - No caso de companhia aberta com falência decretada, o síndico deve tornar
público o relatório mencionado no art. 63, inciso XIX, do Decreto-Lei n.º 7.661,
de 21 de junho de 1945, bem como os demais relatórios que vierem a ser elaborados
para fins de informação ao juiz da falência.
§ 3º - A companhia que pleitear a concessão de concordata deve tornar públicas
as demonstrações financeiras referidas no art. 159 do Decreto-Lei n.º 7.661/45
e, caso a concordata seja deferida, o relatório do comissário mencionado no
art. 169, inciso X, do referido Decreto-Lei.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao relatório mencionado
no art. 178 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, nos casos de requerimento de concordata
suspensiva, bem como os demais relatórios que vierem a ser elaborados para fins
de informação ao juiz da concordata.
Art. 9º - A decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, pelo Banco Central, em companhia aberta com valores mobiliários listados em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, acarreta a imediata suspensão de sua negociação, devendo o interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, comunicar a medida à instituição em que seus valores mobiliários sejam mais negociados, que devem proceder em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 7º da presente Instrução.
Parágrafo Único - O interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, deve tornar público o relatório mencionado no art. 11 da
Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, bem como os demais relatórios que vierem a ser elaborados para fins de informação ao Banco Central do Brasil.
Art. 10 - Os negócios com valores mobiliários de emissão de companhia
enquadrada nas disposições dos arts. 8º e 9º devem, para efeito de divulgação,
ser listados em separado dos demais negócios realizados em bolsa de valores
ou no mercado de balcão organizado.& Revogado
pela Instrução CVM 461-2007.
Art. 11 - A companhia que tenha sido declarada falida ou em regime de liquidação extrajudicial terá seu registro de companhia aberta cancelado nas hipóteses previstas na Instrução CVM n.º
287, de 7 de agosto de 1998.
Art. 12 - Qualquer medida adotada no sentido de organizar ou reorganizar a companhia para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade, na forma do art. 31 da
Lei n.º 6.024/74, e do art. 6º, inciso III, da Lei n.º 9.447, de 14 de março de 1997, deve ser comunicada à bolsa de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que seus valores mobiliários sejam mais negociados.
§ 1º - A companhia com registro para negociação em mercado de balcão não organizado que se enquadrar no disposto neste artigo deve comunicar a adoção das referidas medidas à CVM.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à companhia cuja falência tenha sido decretada.
Art. 13 - Quando ocorrer a suspensão de negociação de um valor
mobiliário no mercado à vista, a negociação com seus derivativos deve ser suspensa,
na forma que dispuser o regulamento da respectiva bolsa de valores ou da entidade
do mercado de balcão organizado.& Revogado pela
Instrução CVM 461-2007.
Art. 14 - O não fornecimento de informações solicitadas na forma do art. 7º configura infração grave, para os efeitos do disposto no art. 11 da
Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 15 - A negociação com valores mobiliários que se encontrar
suspensa na data de publicação desta instrução deve ser reiniciada no prazo
máximo de sessenta dias, observado o disposto no art. 2º.&
Revogado pela Instrução CVM 461-2007.
Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o disposto no Ofício Circular CVM/PTE/N.º 304, de 14 de dezembro de 1978.& Revogado pela Instrução CVM 461-2007.
Original assinado por
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente