INSTRUÇÃO CVM Nº 292
de 15 de outubro de 1998


Altera os arts. 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Os arts. 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:
I - Trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;
II Trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.
§ 1º - Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada.
§ 2º - A emissora pode, havendo anuência expressa do titular, resgatar antecipadamente as notas promissórias.
§ 3º - O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em tesouraria.
§ 4º - O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo deste artigo.
.........
Art. 27 - A distribuição de notas promissórias deve ser encerrada no prazo de noventa dias, para a emissão por companhia fechada, e no prazo de cento e oitenta dias, para a emissão por companhia aberta, contados a partir do deferimento do registro pela CVM."

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente