Revogada pela INSTRUÇÃO CVM Nº 390 

INSTRUÇÃO CVM Nº 291
de 25 de setembro de 1998


Altera o § 1º do art. 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nº art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Esta Instrução altera o § 1º do art. 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

Art. 2º - O referido § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - As operações descritas no " " caput" " deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, conforme previsto na Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980."

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente