revogada pela instrução cvm nº473 de 4 de novembro de 2008.
INSTRUÇÃO CVM Nº 289
de 7 de agosto de 1998
Altera a Instrução CVM nº 243, de
1º de março de 1996, que disciplina o mercado de balcão organizado.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 1º, incisos I e II do art. 8º e alíneas "a" e "c" do inciso
II do art. 18 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O art. 16 da
Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16-A - A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa
de valores para o mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I - Previamente aprovada pelo Conselho de Administração em reunião especialmente
convocada para esse fim;
II - No prazo de até dois dias após a deliberação do Conselho de Administração,
a companhia publicar Aviso de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta
e dando um prazo de até 45 dias, contados da publicação do Aviso, para os acionistas
minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da deliberação, manifestarem
sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da companhia;
e
III - Não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo
51% das ações em circulação no mercado.
Parágrafo Único - A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada
em documento firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número
e a espécie das ações de sua propriedade.
Art. 16-B - A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa
de valores ou em mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado
somente é permitida se:
I - Previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes
de, no mínimo, 51% do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos
em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II - Acionistas minoritários, em número superior a cem, na data da Assembléia
Geral, e possuidores de mais de cinco por cento das ações em circulação no mercado
na mesma data, não se opuserem expressamente à mudança de registro.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo do número de acionistas previsto nos
incisos III do art. 16-A e II do art. 16-B, as ações de propriedade de fundo
de investimento devem ser consideradas como pertencentes a um número de acionistas
proporcional ao número de participantes do fundo, na razão de um acionista para
cada mil participantes do fundo, até o limite máximo de cinqüenta acionistas
por fundo."
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente