revogada pela instrução cvm nº473 de 4 de novembro de 2008.

INSTRUÇÃO CVM Nº 289
de 7 de agosto de 1998


Altera a Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, que disciplina o mercado de balcão organizado.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no inciso II do art. 1º, incisos I e II do art. 8º e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O art. 16 da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A - A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I - Previamente aprovada pelo Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim;
II - No prazo de até dois dias após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até 45 dias, contados da publicação do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da deliberação, manifestarem sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da companhia; e
III - Não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo 51% das ações em circulação no mercado.
Parágrafo Único - A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada em documento firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número e a espécie das ações de sua propriedade.
Art. 16-B - A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado somente é permitida se:
I - Previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo, 51% do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II - Acionistas minoritários, em número superior a cem, na data da Assembléia Geral, e possuidores de mais de cinco por cento das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente à mudança de registro.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo do número de acionistas previsto nos incisos III do art. 16-A e II do art. 16-B, as ações de propriedade de fundo de investimento devem ser consideradas como pertencentes a um número de acionistas proporcional ao número de participantes do fundo, na razão de um acionista para cada mil participantes do fundo, até o limite máximo de cinqüenta acionistas por fundo."

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente