Revogada pela Instrução CVM Nº 480/2009

INSTRUÇÃO CVM Nº 287
de 7 de agosto de 1998


Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O cancelamento e a suspensão de ofício do registro de companhia aberta são regulados pela presente Instrução.

Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de:
I - Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.
II Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente.
III - Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
IV - Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta.
V - Comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.

Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
Parágrafo Único - Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 4º - Constatada qualquer uma das situações previstas nos arts. 2º e 3º desta Instrução, a CVM comunicará à companhia que se encontra em curso processo de cancelamento ou suspensão de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para manifestação.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo far-se-á:
a) - por notificação, mediante correspondência com aviso de recebimento remetida para o último endereço da companhia, constante dos registros da CVM;
b) - por edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal de fidelidade da companhia. & Alterada pela Instrução CVM nº 294/98 
§ 2º - A CVM dará conhecimento às bolsas de valores e entidades de balcão organizado da comunicação de que trata este artigo, quando a companhia nelas tiver seus valores mobiliários admitidos à negociação.

Art. 5º - O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado pelo Colegiado, por proposta da área técnica, e publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia, na forma prevista no § 1º do art. 4º desta Instrução.

Art. 6º - A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio e, conforme o caso, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado.

Art. 7º - O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente da eventual infringência da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.

Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 29, de 13 de janeiro de 1984.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente