Revogada pela Instrução CVM Nº 480/2009
INSTRUÇÃO CVM Nº 287
de 7 de agosto de 1998
Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia
aberta.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 21,
§ 6º, inciso I, da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O cancelamento e a suspensão de ofício do registro
de companhia aberta são regulados pela presente Instrução.
Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas
hipóteses de:
I - Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.
II Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia
considerada inativa pela Junta Comercial competente.
III - Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC.
IV - Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários
cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta.
V - Comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior
a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de
um exercício social.
Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia
aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar
informações à CVM.
Parágrafo Único - Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a
instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores
pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da
Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro
de 1993.
Art. 4º - Constatada qualquer uma das
situações previstas nos arts. 2º e 3º desta Instrução, a CVM comunicará à companhia
que se encontra em curso processo de cancelamento ou suspensão de seu registro
de companhia aberta, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para manifestação.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo far-se-á:
a) - por notificação, mediante correspondência com aviso de recebimento remetida
para o último endereço da companhia, constante dos registros da CVM;
b) - por edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal de fidelidade
da companhia. & Alterada pela Instrução CVM nº
294/98
§ 2º - A CVM dará conhecimento às bolsas de valores e entidades de balcão organizado
da comunicação de que trata este artigo, quando a companhia nelas tiver seus
valores mobiliários admitidos à negociação.
Art. 5º - O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado
pelo Colegiado, por proposta da área técnica, e publicado no Diário Oficial
da União, sendo comunicado à companhia, na forma prevista no § 1º do art. 4º
desta Instrução.
Art. 6º - A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões
de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, ao Departamento
Nacional de Registro de Comércio e, conforme o caso, às bolsas de valores ou
entidades de balcão organizado.
Art. 7º - O cancelamento e a suspensão do registro não eximem
a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa,
civil e criminal decorrente da eventual infringência da legislação que lhes
era aplicável, enquanto aberta a companhia.
Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 29, de 13 de
janeiro de 1984.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente