revogada pela INSTRUÇÃO CVM Nº 452 de 30 de abril de 2007

INSTRUÇÃO CVM Nº 273

de 12 de março de 1998

 

Dispõe sobre multa cominatória.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no inciso II do artigo 9º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.637-2, de 08 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; no § 11 do artigo 11, da mesma Lei, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.

§ 1º - Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:& Alterado pela Instrução CVM nº 447/2007.

I - As pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;

II - Os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.

§ 2º - A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

§ 3º - O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixado pelo Superintendente que emitir a ordem, até R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta encaminhada pelo Superintendente-Geral.

Art. 2º - Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º - Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.

§ 2º - A comunicação far-se-á mediante registro postal com aviso de recebimento (AR).

§ 3º - Após decorrido o prazo para recolhimento da multa incidirão juros moratórios previstos em lei.

Art. 3º - A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do artigo 1º. & Alterado pela Instrução CVM Nº 410 de 9 de novembro de 2004.

Acrescido pela Instrução CVM n º 447 /2007:

"Art. 3º-A.  Nos casos do caput do artigo 1º, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo constante do respectivo normativo, comunicação, específica ou automática, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data da comunicação, incidirá a multa prevista no normativo."

Art. 4º - A multa cominatória não quitada será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, bem como na Dívida Ativa da CVM, e será executada judicialmente.

Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogado o artigo 19 da Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA

Presidente