revogada pela instrução cvm nº461 de 23/10/2007.
INSTRUÇÃO CVM Nº 263
de 21 de maio de 1997
Autoriza a negociação de títulos de dívida consolidada emitidos por governos estaduais e por companhias cujo controle acionário seja detido por esses governos.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 8º, inciso I, da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e 33, § 3º, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - É permitida a negociação em bolsas de valores de títulos de dívida consolidada emitidos por governos estaduais e por companhias cujo controle acionário seja detido por esses governos.
Parágrafo Único - Os títulos representativos da dívida deverão estar custodiados em entidade de custódia autorizada a funcionar pela CVM, previamente à sua negociação.
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente