Revogada pela Instrução CVM Nº 480/2009
INSTRUÇÃO CVM Nº 245
DE 1º DE MARÇO DE 1996.
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas companhias abertas com registro
para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto anual consolidado seja
inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro
de 1978,
RESOLVEU:
Art. 1º - À companhia aberta com registro para negociação de
seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente
anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), aplicam-se
os seguintes dispositivos:
I - Ficam dispensadas:
a) a apresentação dos documentos e informações de que tratam os incisos VI e
XV do art. 7º, e II do art. 16, da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de
1993; & Alínea revogada pela Instrução CVM nº 274/98
b) a revisão das informações trimestrais por auditor independente; e
c) a publicação das informações não ordenadas pela lei societária, requeridas
pelas Instruções CVM nº 207, de 01 de fevereiro de 1994, e nº 232, de 10 de
fevereiro de 1995;
II - Por ocasião do registro na CVM, as demonstrações financeiras e notas explicativas
referentes aos dois últimos exercícios sociais devem ser apresentadas e elaboradas
de acordo com o disposto no art. 176, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, indicando-se os jornais e as datas em que foram publicadas, não sendo
obrigatória a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
III - As demonstrações financeiras consolidadas referentes ao último exercício
social, ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo, caso nesse
período os investimentos, adicionados aos créditos de qualquer natureza em controladas,
representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia, devem
ser elaboradas contemplando apenas o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício, podendo ser apresentadas por grupo de contas, acompanhadas
de parecer de auditor independente;
IV - Deve ser elaborado o relatório da administração sobre os negócios sociais
e principais fatos administrativos do exercício findo (inciso I, art. 133, Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
V - O formulário de Informações Trimestrais - ITR deve ser enviado à CVM até
sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando
o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas,
ou terceiros, caso isto ocorra em data anterior.
Parágrafo único - A companhia aberta que ultrapassar o valor do faturamento
definido no caput deste artigo fica submetida às disposições da Instrução CVM
nº 202, de 06 de dezembro de 1993.
Art 2º - A companhia que tiver seus valores mobiliários listados
no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante
não se beneficiará das dispensas estabelecidas no art. 1º desta Instrução.
Art. 3º - Incluir parágrafo único no art. 1º da Instrução CVM
nº 202, de 06 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
" Art. 1º - .........
Parágrafo único - O mercado de balcão compreende duas categorias:
a) o mercado de balcão organizado, cujos negócios são supervisionados por entidade
auto-reguladora, com funcionamento autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários,
nos termos da Instrução CVM nº 243, desta data;
b) o mercado de balcão não organizado, cujos negócios não são supervisionados
por entidade auto-reguladora."
Art. 4º - O art. 2º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - O registro de companhia para a negociação em um determinado mercado
autoriza a negociação de seus títulos e valores mobiliários de renda variável
exclusivamente nesse mercado."
Art 5º - O Inciso III do Art 7º da Instrução 202, de 06 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" III - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores
ou mercado de balcão organizado, declaração da entidade informando do deferimento
do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário da companhia, condicionado
apenas à obtenção do registro na CVM; "
Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente