Revogada pela Instrução CVM Nº 480/2009

INSTRUÇÃO CVM Nº 243
DE 1º DE MARÇO DE 1996.


Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, nos incisos I e II do artigo 8º e nas alíneas " a" e " c" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte instrução:

DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

Art. 1º - As entidades que pretenderem desenvolver sistema organizado de negociação de títulos e valores mobiliários de renda variável em mercado de balcão devem ser constituídas como sociedade civil ou comercial, tendo como objeto:
I - manter sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários de renda variável previstos no art. 10 desta Instrução, em mercado livre e aberto, especialmente constituído e fiscalizado pela própria entidade, por intermediários e participantes e pelas autoridades competentes;
II - dotar, permanentemente, o referido sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado;
IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelos intermediários e participantes, das ordens de compra e venda dos investidores; 
V - efetuar o registro das operações;
VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para intermediários, participantes e companhias, fiscalizando sua observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;
VII - divulgar as operações realizadas com rapidez, amplitude e detalhes; e 
VIII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela CVM.
Parágrafo Único - As entidades do mercado de balcão organizado constituir-se-ão como órgãos auto-reguladores, às quais incumbe, como auxiliares da CVM, fiscalizar os seus respectivos participantes e as operações nelas realizadas.& Revogado pela Instrução CVM 461-2007.

Art. 2º - As entidades do mercado de balcão organizado funcionarão sob a supervisão e fiscalização da CVM, dependendo, para o início de suas operações, de prévia autorização da mesma, requerida mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - atos constitutivos e estatuto social;
II - demonstração da capacidade econômica, técnica e financeira;
III - descrição do funcionamento do mercado de balcão organizado, incluindo normas, regulamentos e procedimentos referentes à realização, registro, compensação e liquidação das operações; divulgação destas e das ofertas de compra e venda; qualificação de seus participantes; e, se for o caso, regulamento de mecanismo de garantia ou contrato de seguro;
IV - condições para a admissão de títulos e valores mobiliários à negociação no mercado de balcão organizado, bem como as condições para a suspensão e o cancelamento da negociação desses valores;
V - nome e qualificação dos administradores da entidade responsável pelo mercado de balcão organizado e, se for o caso, de mecanismo de garantia.
§ 1º - A CVM manifestar-se-á sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que poderá ser interrompido uma única vez, se requisitadas informações adicionais, caso em que se iniciará um novo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Posteriores alterações nas normas e regulamentos editados pelas entidades deverão ser previamente comunicadas à CVM, acompanhadas da devida justificação, para sua manifestação, o que deverá ocorrer num prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser interrompido uma única vez, se requisitadas informações adicionais, caso em que se iniciará um novo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - A CVM poderá, a qualquer tempo, determinar, por conta das entidades do mercado de balcão organizado, a realização de auditoria que julgar necessária.

Art. 4º - As entidades deverão manter, à disposição da CVM, informações sobre as negociações com títulos e valores mobiliários realizadas em seus sistemas.

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5º - O patrimônio social das entidades do mercado de balcão organizado será constituído por integralizações e contribuições dos associados e outras receitas permanentes ou eventuais, na forma estabelecida no estatuto social.

Art. 6º - Ao término de cada exercício social, o valor do patrimônio das entidades do mercado de balcão organizado deve ser atualizado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, adotando-se os procedimentos e critérios contábeis previstos para as sociedades anônimas.
§ 1º - O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo obrigatória, no seu encerramento, a elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM.
§ 2º - As demonstrações financeiras a que se refere o parágrafo anterior, acompanhadas do respectivo parecer de auditoria, deverão ser encaminhadas à CVM até 10 (dez) dias depois de deliberada a sua aprovação pelos sócios da entidade, reunidos para este fim, dentro dos mesmos prazos previstos para as sociedades anônimas.

DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS E PARTICIPANTES

Art. 7º - Os procedimentos e requisitos para admissão de associados, intermediários, participantes e representantes nas negociações do mercado de balcão organizado deverão ser objeto de regulamentação, a qual deverá ser apresentada à CVM em conjunto com o pedido da autorização a que se refere o artigo 2º.

DA REUNIÃO DOS SÓCIOS

Art. 8º - A reunião dos sócios da entidade do mercado de balcão organizado será convocada, instalada e realizada, de acordo com o disposto no estatuto social.

DAS CONTRIBUIÇÕES E EMOLUMENTOS

Art. 9º - Compete à entidade responsável pelo mercado de balcão organizado fixar as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos usuários dos serviços ou sistemas.

DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NEGOCIÁVEIS NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

Art. 10 - São negociáveis através dos sistemas de balcão organizado sujeitos a esta Instrução os seguintes títulos e valores mobiliários de renda variável:
I - os valores mobiliários registrados na CVM para negociação em balcão;
II - os valores mobiliários emitidos por sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registrados na CVM;
III - os certificados de investimentos em obras audiovisuais;
IV - as quotas de fundos de investimento fechados, que tenham sido objeto de distribuição pública, tais como:
a) Fundos Mútuos de Investimento em Ações;
b) Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre;
c) Fundos Mútuos de Investimento em Quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Ações;
d) Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes;
e) Fundos de Investimento Imobiliário;
f) Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
g) Fundos de Privatização - Certificados de Privatização;
h) Fundos de Privatização - Dívida Securitizada;
i) Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
j) Fundos Setoriais de Investimento em Ações do Setor de Mineração.
V - outros títulos e valores mobiliários autorizados, pela CVM, à negociação neste mercado; e
VI - os direitos e índices referentes aos valores mobiliários acima mencionados.
Parágrafo Único - A negociação em qualquer modalidade, que não o mercado à vista, fica sujeita à prévia autorização da CVM, aplicando-se os mesmos prazos estabelecidos no § 1º do Artigo 2º desta Instrução.

Art. 11 - A negociação fora dos mercados de balcão organizados de acordo com esta Instrução, de títulos e valores mobiliários neles admitidos, somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição; e
II - quando se tratar de negociação privada.
Parágrafo Único - A admissão à negociação em determinada entidade de balcão organizado não impede a admissão simultânea em outra entidade da mesma espécie, cujo funcionamento seja autorizado pela CVM.

DA ADMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS À NEGOCIAÇÃO POR INICIATIVA DE INTERMEDIÁRIO OU PARTICIPANTE DO MERCADO

Art. 12 - As entidades poderão admitir a negociação em seus sistemas de títulos e valores mobiliários de empresas com registro para negociação em mercado de balcão por iniciativa de participante ou intermediário do mercado de balcão organizado.
Parágrafo Único - A entidade de balcão organizado deverá enviar previamente, para aprovação da CVM, a regulamentação dos requisitos para a admissão à negociação prevista no caput deste artigo, dentre os quais deverá constar a obrigatoriedade da existência do formador de mercado para esses títulos e valores mobiliários.

DOS FORMADORES DE MERCADO

Art. 13 - Admitir-se-á o cadastramento de pessoas jurídicas interessadas na realização de operações destinadas a formar mercado para títulos e valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de balcão organizado, cujas responsabilidades, direitos e deveres serão estabelecidos em normas e regulamentos pela entidade do mercado de balcão organizado.
§ 1º - As entidades deverão submeter as normas e regulamentos, referidos no caput deste artigo, bem como suas alterações, à prévia aprovação da CVM.
§ 2º - A ausência de manifestação da CVM no prazo de 60 (sessenta) dias corridos implicará na sua aprovação.

DA RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES

Art. 14 - Os intermediários e os formadores de mercado autorizados a operar no mercado de balcão organizado são responsáveis perante seus próprios clientes, os outros intermediários com os quais tenham operado e a sua contraparte nas operações, pela boa liquidação das mesmas, pela legitimidade formal e material dos títulos e valores mobiliários entregues, e pela autenticidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados para instruir sua operação.& Revogado pela Instrução CVM 461-2007.


DAS SANÇÕES

Art. 15 - O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 16 - A passagem do registro de empresas de bolsas de valores para o mercado de balcão, organizado ou não, somente será permitida se: & Alterado pela Instrução CVM nº 289/98 
I - previamente aprovada deliberação nesse sentido pelo acionistas representantes de, no mínimo, 51% do capital da Companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e

& Alterado pela Instrução CVM nº 440/06 

II - acionistas minoritários, em número superior a 100, na data da Assembléia Geral, e possuidores de mais de 5% das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente à mudança de registro. Para efeito de cálculo do número de acionistas aqui previsto, as ações de propriedade de Fundos de Investimento serão consideradas como pertencentes a um número de acionistas proporcional ao número de participantes do Fundo, na razão de 1 acionista para cada 1.000 participantes do Fundo, até o limite máximo de 50 acionistas por Fundo.

Art 17 - As seguintes disposições baixadas pela CVM aplicam-se ao mercado de balcão organizado, no que couber:
I - Instrução nº 8, de 8 de outubro de 1979;
II - Instrução nº 14, de 17 de outubro de 1980;
III - Instrução nº 36, de 8 de agosto de 1984;
IV - Instrução nº 77, de 11 de maio de 1988;
V - Instrução nº 120, de 6 de junho de 1990;
VI - Instrução nº 168, de 23 de dezembro de 1991;& Inciso revogado pela Instrução CVM nº 250/96 
VII - Instrução nº 179, de 13 de fevereiro de 1992;
VIII - Instrução nº 180, de 13 de fevereiro de 1992; e
IX - Instrução nº 220, de 15 de setembro de 1994.

& Revogado pela Instrução CVM 461-2007.

Art. 18 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções CVM nº 93, de 26 de dezembro de 1988, e 196, de 26 de agosto de 1992.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente

                                                                                                  TOPO