INSTRUÇÃO CVM Nº 223
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

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Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Dispõe sobre a emissão de opções não padronizadas           (" Warrants" ).

O Presidente da CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 8º, inciso I, e artigo 18, inciso II, alínea " a" , da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986,
RESOLVEU:

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Fica autorizada a emissão de opções não padronizadas (" Warrants" ) de compra dos seguintes valores mobiliários: & Alterado pelaInstrução CVM nº 328/2000 
a) - ações de emissão de companhia aberta;
b) - debêntures simples ou conversíveis em ações de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na CVM; e
c) - notas promissórias registradas para distribuição pública.
Art. 2º - Os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão das opções deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, permanecendo caucionados em favor dos titulares até o exercício ou vencimento das opções. & Alterado pelaInstrução CVM nº 328/2000 
Art. 3º - O contrato de emissão de opções poderá prever a hipótese de liquidação financeira por diferença das opções emitidas.
Parágrafo único - Entende-se como liquidação financeira por diferença como o recebimento, em espécie, do montante correspondente à diferença entre o valor de referência das opções, calculado conforme especificado no contrato de emissão, e o seu preço de exercício.

Do Registro na CVM

Art. 4º - Dependerá de prévio registro na CVM a distribuição pública de opções, que somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.385/76.
Parágrafo único - Os emissores de opções ficam dispensados do registro de que trata o artigo 21, da Lei nº 6.385/76.

Da Instrução do Pedido de Registro

Art. 5º - O registro de distribuição de opções será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição, se forem instituições distintas, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: & Alterado pelaInstrução CVM nº 328/2000 
I - Cópia do contrato de distribuição pública de opções, do qual deverão constar as cláusulas relacionadas no Anexo I;
II - Minuta de subcontrato e relação dos participantes do consórcio de lançamento, bem como dos que aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de opções atribuída a cada um, quando for o caso;
III - Cópia do contrato de emissão de opções, firmado com instituição integrante do sistema de distribuição (agente de opção), se for o caso, em que deverão constar obrigatoriamente as informações constantes do artigo 8º desta Instrução;
IV - Cópia do contrato de caução dos valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções;
V - Cópia do contrato com o agente emissor dos certificados representativos das opções ou com a instituição depositária de opções escriturais, se for o caso;
VI - Manifestação prévia da Bolsa de Valores ou da entidade responsável pelo mercado de balcão organizado, informando o deferimento do pedido de negociação das opções em seu recinto, condicionado à obtenção do registro perante a CVM; ou, na hipótese de negociação de opções exclusivamente no mercado de balcão, declaração neste sentido firmado pelo emissor;
VII - Manifestação prévia da Bolsa de Valores onde se realizará a distribuição das opções, se for o caso;
VIII - Minuta do anúncio de início da distribuição (Anexo II);
IX - Minuta do anúncio de encerramento da distribuição (Anexo III); e
X - Fac-símile da nota de venda.

Do Prazo de Análise

Art. 6º - O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidas.
§ 1º - O prazo de 15 (quinze) dias úteis poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite ao líder da distribuição documentos e informações adicionais sobre a oferta pública de opções.
§ 2º - Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§ 3º - No caso de serem cumpridas as exigências da CVM após decorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do cumprimento das exigências.

Do Deferimento

Art. 7º - O deferimento do registro será comunicado ao líder da distribuição, por ofício e com cópia para o emissor, onde constarão as principais características da distribuição registrada.
Parágrafo único - O pedido de registro será indeferido na hipótese de a instituição líder da distribuição deixar de cumprir as exigências estabelecidas pela CVM.

Do Contrato de Emissão de Opções

Art. 8º - O contrato de emissão de opções, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e condições: & Alterado pelaInstrução CVM nº 328/2000 
I - Informações sobre o emissor das opções, sobre o agente de opção e de terceiro contratado, se houver, para cálculo do valor de referência das opções;
II - Informações sobre os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções; 
III - Procedimento a ser adotado para formalização do exercício das opções pelos respectivos titulares;
IV - Valor do prêmio ou critério para sua fixação;
V - Preço e prazo para o exercício das opções;
VI - As obrigações assumidas pelo agente de opções, especialmente no que se refere a:
a) - controle do número de opções emitidas;
b) - transferência dos valores mobiliários, em caso de efetivo exercício das opções pelos respectivos titulares;
c) - cancelamento das opções, em virtude do exercício por seu respectivo titular;
d) - divulgação de informações relativas à emissão, em jornal de grande circulação, nas hipóteses estabelecidas no contrato de emissão; e
e) - responsabilidade, conforme o caso, perante as Bolsas de Valores em que as opções forem admitidas à negociação, ou perante a instituição responsável pelo mercado de balcão organizado em que for negociada.
VII - As hipóteses em que serão admitidos ajustes no preço de exercício das opções; e
VIII - Procedimentos adotados no caso de substituição do agente de opções.

Do Material Publicitário

Art. 9º - A utilização de qualquer texto publicitário para a oferta, anúncio ou promoção da distribuição das opções dependerá de exame e prévia aprovação por parte da CVM e somente poderá ser divulgado após a concessão do registro. & Alterado pelaInstrução CVM nº 328/2000 
§ 1º - A CVM deverá se manifestar sobre o texto publicitário no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva entrega, considerando-se o mesmo aprovado se a CVM não se manifestar nesse prazo.
§ 2º - O emissor das opções, o agente de opções e o líder da distribuição são responsáveis pela veracidade e consistência das informações prestadas pela ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante o prazo de distribuição.

Da Divulgação e Período de Distribuição

Art. 10 - O líder da distribuição deverá:
I - Dar ampla divulgação da oferta pública de opções através de anúncio de início da distribuição, publicado pelo menos um dia, em jornal de grande circulação;
II - Enviar à CVM e manter à disposição do público, em sua sede e na de outras instituições participantes da distribuição, as informações constantes do Anexo IV a esta Instrução.
Art. 11 - A distribuição pública das opções somente poderá ser iniciada após:
I - Concessão de registro pela CVM; e
II - Publicação do anúncio de início de distribuição.
Art. 12 - A distribuição de que trata esta Instrução, inclusive aquela decorrente de garantia prestada pela instituição líder ou consorciados, encerrar-se-á no prazo de 3 (três) meses, a contar do deferimento do registro.
§ 1º - A CVM poderá prorrogar este prazo por igual período, desde que devidamente comprovada a publicação do anúncio de início da distribuição e a não colocação de todas as opções.
§ 2º - Nas distribuições realizadas no mercado de balcão, deverá ser encaminhado à CVM, pelo líder da distribuição, o mapa de colocação nos termos do Anexo VI à Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988 no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento da distribuição.

Da Suspensão da Distribuição

Art. 13 - A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução e/ou do registro, ou quando a mesma for ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.

Infração Grave

Art. 14 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - Que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;
II - Realizada sem prévio registro na CVM;
III - Efetivada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição.

Da Taxa de Fiscalização

Art. 15 - A CVM cobrará taxa de fiscalização para o registro de que trata esta Instrução, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo único - O valor do registro será o resultado da multiplicação do número de opções emitidas pelo preço de exercício.

Disposições Finais

Art. 16 - A presente Instrução não se aplica às opções padronizadas emitidas, em Bolsa de Valores, de que trata a Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980.
Art. 17 - As instituições integrantes do sistema de distribuição deverão fornecer, por escrito, aos clientes, documento alertando sobre os riscos inerentes às operações no mercado de opções.
Art. 18 - Aplicam-se às operações com opções realizadas no mercado secundário de balcão as disposições contidas na Instrução CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985.
Art. 19 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no " Diário Oficial" da União.

THOMÁS TOSTA DE SÁ
Presidente
ANEXO I

Cláusulas Obrigatórias do Contrato de Distribuição de Valores Mobiliários:

1) - Qualificação do emissor e da instituição integrante do sistema de distribuição;
2) - Tipo de obrigação assumida no contrato;
3) - Total das opções objeto do contrato, devendo ser mencionada a forma, prêmio ou critério para sua fixação, prazo de exercício, preço e condições a serem observadas no seu exercício;
4) - Características dos valores mobiliários objeto;
5) - Remuneração da instituição integrante do sistema de distribuição, com expressa menção de que nenhuma outra será contratada ou paga, sem prévia manifestação da CVM;
6) - Do procedimento adotado para a distribuição dos valores mobiliários;
7) - Na hipótese de formação de consórcio, designação da instituição líder e a delegação aos consorciados de obrigações a eles atribuídas; e
8) - Critério de rateio das opções entre os participantes do consórcio.
ANEXO II

Anúncio de Início de Distribuição:

1) - Informações sobre o emissor das opções, sobre o agente de opção e de terceiro, contratado se houver, para cálculo do valor de referência das opções;
2) - Nome da instituição líder da distribuição e das instituições integrantes do consórcio de lançamento;
3) - Principais características da distribuição:
3.1) - Informações sobre os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções;
3.2) - Quantidade de opções a serem oferecidas, forma, valor do prêmio ou critério para sua fixação, preço de exercício e, prazo e condições a serem observadas no seu exercício;
3.3) - Direitos, vantagens e demais condições, julgadas necessárias para avaliação por parte do investidor, sobre os valores mobiliários decorrentes do exercício das opções;
3.4) - Esclarecimento de que as opções ora alienadas são de propriedade do acionista controlador, se for o caso;
3.5) - Mercado no qual as opções e os valores mobiliários objeto do exercício das opções poderão ser negociados secundariamente;
3.6) - Procedimento a ser adotado para formalização do exercício das opções pelos respectivos titulares.
4) - Procedimento previsto para distribuição;
5) - Data de início da distribuição;
6) - Locais onde as opções poderão ser adquiridas;
7) - Nome e endereço da instituição financeira depositária das opções escriturais ou do agente emissor dos certificados representativos de opções;
8) - Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas junto à instituição líder, consorciadas ou na CVM;
9) - Número e data de registro na CVM, de forma destacada; e
10) - Os seguintes dizeres de forma destacada:
" O registro da Presente Distribuição na Comissão de Valores Mobiliários Objetiva somente Garantir o Acesso às Informações Prestadas, não implicando, por Parte da CVM, Garantia de Veracidade daquelas Informações, nem Julgamento quanto à Qualidade do Emissor ou sobre as Opções a serem Distribuídas." 
ANEXO III

Anúncio de Encerramento da Distribuição:

1) - Nome e endereço do emissor das opções;
2) - Nome da instituição líder da distribuição e das instituições integrantes do consórcio de lançamento;
3) - Principais características da distribuição: quantidade de opções que foram oferecidas, valores mobiliários que servirão de lastro às opções, forma, prêmio ou critério para sua fixação, preço e condições a serem observadas no seu exercício;
4) - Número e data de registro na CVM, de forma destacada; e
5) - Os seguintes dizeres de forma destacada:
" Este Anúncio é de Caráter exclusivamente Informativo, não se tratando de Oferta de Venda de Valores Mobiliários." 
ANEXO IV

Informações da Companhia Emissora dos Valores Mobiliários Objeto:

1) - Nome e endereço;
2) - Capital social subscrito e integralizado até a data do evento;
3) - Quantidade de ações que compõem o capital, por espécie, classe e forma;
4) - Distribuição do capital social relacionando os acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) das ações ordinárias e preferenciais com direito a voto;
5) - Ramo de atividade e principais produtos e serviços ofertados;
6) - Principais sociedades controladas e coligadas;
7) - Dados econômico-financeiros dos três últimos anos e do último trimestre subseqüente, se for o caso, que discriminem: Receita Líquida, Lucro Operacional, Lucro Líquido, Exigível Total, Patrimônio Líquido, Capital Social, Lucro Líquido/Receita Líquida (Índice), Valor Patrimonial da Ação, Lucro por Ação, Dividendo por Ação e Quantidade de Ações;
8) - Informações adicionais, tais como:
8.1) - Esclarecer a situação do registro da companhia junto à CVM;
8.2) - Informar onde poderão ser obtidas maiores informações sobre a empresa, inclusive endereço e telefone do Departamento de Acionistas ou da instituição financeira que lhe preste estes serviços;
8.3) - Declaração que a emissão das opções não objetiva alienação de controle;
8.4) - Declaração de que os ofertantes não possuem qualquer informação relevante sobre a empresa que não seja do conhecimento público.