revogada pela instrução cvm nº461 de 23/10/2007.

INSTRUÇÃO CVM Nº 203
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre divulgação, pelas Bolsas de Valores, de informações referentes ao mercado.


O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 4º e no inciso II, letra "a" do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - As Bolsas de Valores deverão divulgar, no boletim diário as operações realizadas nos mercados de opções, que representem estratégias das quais resultem ganhos predeterminados, tais como as denominadas "Box".

Art. 2º - As informações deverão abranger as séries e quantidades de opções negociadas, os respectivos preços acordados, bem como as posições em aberto.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS PIVA
Presidente