Revogada pela Instrução CVM Nº 480/2009
INSTRUÇÃO CVM Nº 202
DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários
em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, consolidando as Instruções CVM
nºs. 60, de 14 de janeiro, 73, de 22 de dezembro, ambas de 1987, 118, de 7 de
maio, e 127, de 26 de julho, ambas de 1990, revoga as instruções que menciona.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado,
em reunião realizada em 30 de novembro de 1993, com fundamento no disposto nos
artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - A negociação de valores mobiliários, emitidos por
sociedades por ações, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, depende
de prévio registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de
acordo com as normas previstas na presente Instrução. & Artigo revogado
pela Instrução nº 245/96
Art. 2º - O registro de companhia para
a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão não autoriza a
negociação desses valores mobiliários em Bolsa de Valores. & Artigo revogado
pela Instrução nº 245/96
Art. 3º - Considera-se negociação de valores mobiliários no
mercado de balcão a negociação feita fora das Bolsas de Valores, com a intermediação
de bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades
corretoras, sociedades distribuidoras e agentes autônomos credenciados por essas
instituições.& Revogado pela Instrução
CVM 461-2007.
Art. 4º - O pedido de registro de companhia deverá ser submetido
à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários
a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo
o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
§ 1º - A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de
registro de distribuição pública de valores mobiliários prevista no "caput"
deste artigo.
§ 2º - As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado
de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários
em Bolsa de Valores enviar à CVM o documento previsto no inciso III do artigo
7º da presente Instrução.
DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO
Art. 5º - Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto
social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de
relações com o mercado, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras
atribuições executivas.& Alterado pela Instrução CVM nº 309/99
Art. 6º - O diretor de relações com o
mercado é responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM
e, caso a companhia tenha registro em Bolsa de Valores, às bolsas, indicadas
no artigo 13, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13,
16 e 17).& Alterado pela Instrução CVM nº 309/99
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO
DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 7º - O pedido de registro de companhia deverá ser
instruído com os seguintes documentos: & Artigo revogado pela Instrução
nº 245/96
I - a ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia-Geral que
houver designado o diretor de relações com o mercado (artigo 5º);& Alterado
pela Instrução CVM nº 309/99
II - requerimento assinado pelo diretor de relações com o mercado, contendo
informações sobre:& Alterado pela Instrução CVM nº 309/99
a) - principais características da distribuição de valores mobiliários; ou
b) - dispersão acionária da companhia indicando a forma pela qual suas ações
foram distribuídas no mercado, anexando lista nominal dos atuais acionistas
e respectivas quantidades de ações possuídas; ou
c) - outras razões que justifiquem o pedido de registro.
III - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores,
declaração da Bolsa informando do deferimento do pedido de admissão à negociação
dos valores mobiliários da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro
na CVM;
IV - exemplar atualizado do estatuto social;
V - demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no artigo 176 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes aos três últimos exercícios
sociais, indicando-se os jornais e as datas em que forem publicadas;
VI - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social ou levantadas
em data posterior ao encerramento do exercício social elaboradas em moeda de
capacidade aquisitiva constante, nos termos da regulamentação emanada da CVM;
VII - relatório da administração referente ao último exercício social, elaborado
de acordo com o artigo 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com
o Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28 de dezembro de 1987;
VIII - parecer do auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo
às demonstrações financeiras do último exercício social (inciso V) e relativo
as demonstrações financeiras referidas no inciso VI acima;
IX - demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a legislação
em vigor (Lei nº 6.404/76, artigos 249 e 250, e regulamentação da CVM, e também
em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de notas explicativas
e de parecer de auditor independente, referentes ao último exercício social,
ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo, caso nesse período
os investimentos adicionados aos créditos de qualquer natureza em controladas
representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia;
X - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas,
acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente devidamente
registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76
e em moeda de capacidade aquisitiva constante, levantadas em data que anteceder,
no máximo, três meses o pedido de registro na CVM, quando:
a) - o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido de registro,
já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta e cinco dias da data
de encerramento do último exercício social;
b) - o último exercício social compreender período superior a doze meses e a
companhia ainda não tiver levantado as respectivas demonstrações financeiras;
c) - o exercício social em curso compreender período superior a doze meses e,
na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior
a doze meses.
XI - atas de todas as assembléias-gerais de acionistas, realizadas nos doze
meses anteriores à data de registro na CVM;
XII - fac-símile dos certificados de todos os tipos de valores mobiliários emitidos
pela companhia ou, se for o caso, cópia do contrato mantido com instituição
para execução de serviço de ações escriturais;
XIII - quando se tratar de companhia em fase pré-operacional, estudo de viabilidade
econômico-financeira do projeto, indicando, inclusive, os fatores de risco envolvidos
no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada
do pedido na CVM;
XIV - formulário de Informações Anuais - IAN (artigos 22 e 23);
XV - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP apresentadas
em moeda de capacidade aquisitiva constante (artigos 22 e 23);
XVI - formulário de Informações Trimestrais - ITR contendo informações sobre
os três primeiros trimestres do exercício social em curso, elaboradas em moeda
de capacidade aquisitiva constante, desde que transcorridos mais de quarenta
e cinco dias do encerramento de cada trimestre, acompanhadas de Relatório sobre
Revisão Especial, emitido por auditor independente , devidamente registrado
na CVM, consoante metodologia prevista no Comunicado Técnico - CT-IBRACON nº
2, de 23 de julho de 1990, do Instituto Brasileiro de Contadores, aprovado pela
Resolução CFC nº 678, de 24 de julho de 1990, do Conselho Federal de Contabilidade
(artigos 22 e 23).
DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS
Art. 8º - É facultativa a apresentação de projeções empresariais, mas, quando
divulgadas, deve a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - apresentar, com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as
premissas e memórias de cálculos utilizados;
II - apresentar, quando da prestação de informações trimestrais indicadas no
artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções elaboradas e os resultados
efetivamente obtidos no trimestre, indicando com clareza e exatidão os motivos
que levaram a desvios das projeções anteriormente feitas;
III - quando, a juízo dos administradores, com base em sólidos motivos, as projeções
deixarem de ter validade ou forem modificadas, divulgar o fato ao mercado, de
imediato, na forma prevista pelo artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e Instrução CVM nº 31/84, juntamente com as suas razões.
Art. 9º - É recomendável, mas não obrigatória, a prestação de informações sobre:
I - estrutura de capital; e
II - análise gerencial.
Parágrafo único - Entende-se por:
a) - estrutura de capital - a relação entre recursos próprios e de terceiros,
que os administradores da companhia considerem adequada e que pretendam manter
a longo prazo;
b) - análise gerencial, a apreciação, pelos administradores, dos principais
fatos ocorridos na companhia, inclusive em seu patrimônio e resultados, com
reflexos na vida social, que permita ao investidor avaliar a formação do resultado
com base em fatos do conhecimento da administração e não refletidos necessariamente
nas demonstrações financeiras.
EXAME DO REGISTRO DA COMPANHIA
Art. 10 - O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não
for denegado dentro de trinta dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo,
com os documentos e informações exigidos.
Parágrafo único - A não apresentação de todos os documentos previstos no artigo
7º desta Instrução implicará a desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento
do protocolo na CVM.
Art. 11 - O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma
única vez, se a CVM solicitar à companhia documentos e informações adicionais,
relativos ao pedido de registro de companhia ou de distribuição pública (artigo
4º), passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir do cumprimento das
exigências.
§ 1º - Para o entendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não
superior a sessenta dias, contado do recebimento da correspondência respectiva,
sob pena de ser desconsiderado o pedido de registro.
§ 2º - Caso as exigências sejam cumpridas antes de decorridos quinze dias do
pedido de registro, não ocorrerá a interrupção prevista no "caput" deste artigo.
Art. 12 - Se o pedido de registro for denegado ou desconsiderado,
todos os documentos que o instruíram ficarão à disposição da companhia, pelo
prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido
foi denegado ou desconsiderado, findo o qual poderão os mesmos ser inutilizados
pela CVM. & Artigo revogado pela Instrução nº
373/02
ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar
os seguintes procedimentos:
I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente
admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e
às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas
nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e
II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares
de valores mobiliários, no departamento de acionistas da companhia; e
III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco
dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Parágrafo único - Os administradores deverão zelar pela divulgação simultânea
para todo o mercado de informações relevantes, inclusive relativas aos negócios
da companhia, perspectivas de rentabilidade, vendas, comportamento de custos
e de despesas, veiculadas por qualquer meio de comunicação ou em reuniões de
entidades de classe, de modo a garantir a sua ampla e imediata disseminação.&
Revogado pela Instrução CVM Nº 358 / 2002.
Art. 14 - As informações recebidas pela CVM serão colocadas
à disposição do público, ressalvadas aquelas classificadas pela companhia como
confidenciais.
§ 1º - Poderá ser dispensada, a critério da CVM, a apresentação de informações
periódicas e/ou eventuais, quando os administradores entenderem que sua revelação
porá em risco interesse legítimo da companhia, aplicando-se, no que couber,
as disposições do artigo 157, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
§ 2º - Se os administradores decidirem não revelar a informação, deverão apresentar
as razões que os levaram a considerar que a revelação coloca em risco interesse
legítimo da companhia.
§ 3º - Quando as companhias remeterem à CVM informações confidenciais, deverão
fazê-lo em documento apartado, enviado ao Presidente da CVM em envelope lacrado,
no qual deverá constar a palavra "Confidencial".
Art. 15 - A CVM somente apreciará pedido de registro de emissão
pública, ou qualquer outro pleito, de companhia que mantenha o registro atualizado,
nos termos do artigo 13 desta Instrução.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo
13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas,
elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação
emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva
constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor
independente:
a) - até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral
ordinária; ou
b) - no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição
dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida letra "a".
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, elaboradas
em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos fixados no inciso
I deste artigo;
III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua
publicação pela imprensa;
IV - formulário de Informações Anuais - IAN, até trinta dias após a realização
da assembléia-geral ordinária;
V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte
à sua realização;
VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização,
com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;
VII - fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia,
se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração;
VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade
aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso
XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente
registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre
do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar
as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data
anterior.
§ 1º - Caso a companhia ainda esteja em fase pré-operacional deverá fornecer,
juntamente com o formulário de Informações Anuais - IAN, informações atualizadas
sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro.
§ 2º - Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar
informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados,
valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas
relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias
após o término do semestre.
§ 3º - Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as informações
previstas no parágrafo anterior, deverão ser prestadas no prazo de quarenta
e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social.
§ 4º - Configura infração ao disposto no inciso IV deste artigo a não apresentação
das informações anuais, em razão de não se ter realizado assembléia-geral ordinária
no prazo estabelecido no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão os trinta dias fixados
no inciso IV deste artigo da data do encerramento do prazo legal para a realização
da assembléia-geral ordinária.
§ 6º - As companhias poderão transmitir as informações previstas nos incisos
III, V e VI deste artigo por fac-símile, ou telex, no qual constem os dados
cadastrais do formulário Informações Periódicas e Eventuais - IPE, encaminhando-as
nos referidos formulários padronizados, observados os prazos fixados.
INFORMAÇÕES EVENTUAIS
Art. 17 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução,
as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados:
I - edital de convocação de assembléia-geral extraordinária ou especial, no
mesmo dia de sua publicação;
II - sumário das decisões tomadas nas assembléias-gerais extraordinária ou especial,
no dia seguinte à sua realização;
III - ata de assembléia extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após a
realização da assembléia;
IV - acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976), quando do arquivamento na companhia;
V - convenção de Grupo de Sociedades (artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976), quando de sua aprovação;
VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 31, de 8 de
fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;
VII - informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações
financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se
for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas,
no mesmo dia da entrada do pedido em juízo;
VIII - sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
IX - informação sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência
pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso;
X - sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida,
no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
XI - outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar.
Parágrafo único - Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos
fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as disposições constantes
do § 6º do artigo 16.
Art. 18 - A companhia aberta que não
mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução,
ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos
artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.& Artigo alterado
pela Instrução CVM nº 274/98 & Alterado pela Instrução CVM nº 309/99
rt. 19 - Configura infração grave para os fins previstos no §
3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a transgressão às
disposições desta Instrução e a não observância do prazo fixado no artigo 132
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia-geral
ordinária.& Alterado pela Instrução nº 238/95
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O registro na CVM não implica qualquer apreciação sobre a companhia,
sendo os seus administradores responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
Art. 21 - A companhia registrada nos termos desta Instrução
deverá declarar sua condição de companhia aberta nas publicações ordenadas pela
Lei de Sociedades por Ações e por outras normas legais que disponham sobre o
mercado de valores mobiliários.
Art. 22 - As informações periódicas e
eventuais requeridas das companhias abertas, conforme disposto nos artigos 16
e 17 da presente Instrução, deverão ser apresentadas por meio eletrônico de
acordo com estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM, ou por
formulários impressos padronizados. & Artigo alterado pela Instrução CVM
nº 274/98
Parágrafo único - As companhias poderão utilizar formulários contínuos desde
que contenham todos os campos e configuração previstos nos formulários padronizados.
Art. 23 - Ficam aprovados os seguintes
formulários anexos e programas necessários para o encaminhamento das informações
por meio eletrônico: & Artigo alterado pela Instrução CVM nº 274/98
a) - Informações Anuais - IAN;
b) - Informações Trimestrais - ITR;
c) - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP;
d) - Informações Periódicas e Eventuais - IPE.
Parágrafo único - Fica autorizado o Superintendente Geral a alterar, incluir
ou suprimir os formulários e programas aprovados por este artigo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Esta Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994,
ficando, a partir dessa data, revogadas as Instruções CVM nºs. 60, de 14 de
janeiro, 73, de 22 de dezembro de 1987, 118, de 7 de maio e 127, de 26 de julho
de 1990.
LUIZ CARLOS PIVA
Presidente