INSTRUÇÃO CVM Nº 200
DE 3 DE AGOSTO DE 1993.
Fixa prazos para autorização pela CVM dos atos que especifica.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - Serão concedidas, no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação, as autorizações previstas:
a) - no artigo 2º, dos Anexos I e II à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987, para as Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro e os Fundos de Investimentos - Capital Estrangeiro;
b) - no artigo 4º da Instrução CVM nº 91, de 6 de dezembro de 1988, para os Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro;
c) - no artigo 3º da Instrução CVM nº 141, de 27 de março de 1991, para os Fundos de Privatização - Certificado de Privatização;
d) - nos artigos 2º e 4º da Instrução CVM nº 148, de 3 de julho de 1991, para os Fundos Mútuos de Investimento em Ações e Fundos Setoriais de Investimento em Ações;
e) - nos artigos 2º e 5º da Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991, para os Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
f) - no artigo 3º da Instrução CVM nº 157, de 21 de agosto de 1991, para os Fundos Mútuos de Privatização - Capital Estrangeiro;
g) - no § 2º do artigo 1º e nos artigos 2º e 4º da Instrução CVM nº 177, de 6 de fevereiro de 1992, para os Fundos Mútuos de Investimento - Carteira Livre;
h) no § 2º do artigo 1º e nos artigos 2º e 4º da Instrução CVM nº 186, de 17 de março de 1992, para os Fundos de Investimento Cultural e Artístico.
Art. 2º - A autorização considerar-se-á automaticamente concedida se o pedido não for denegado no prazo referido no artigo 1º.
Parágrafo único - O pedido não instruído com a documentação pertinente será liminarmente indeferido, informando-se o requerente da decisão.
Art. 3º - O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessárias ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.
§ 1º - Será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.
§ 2º - É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto no "caput" seja inferior.
Art. 4º - A denegação do pedido de autorização será comunicada ao interessado através de carta com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS PIVA
Presidente