INSTRUÇÃO CVM Nº 195
DE 05 DE AGOSTO DE 1992.


Altera o valor nominal unitário mínimo para emissão de Notas Promissórias previsto naInstrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos artigos 19, parágrafo 5º, II e 21, parágrafo 6º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
RESOLVEU:
Art. 1º - O inciso I, do art. 2º, da Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .........
I - ter por objeto notas promissórias cujo valor nominal unitário seja, no mínimo, de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Este valor será atualizado monetariamente, no dia 1º (primeiro) de cada mês, de acordo com o mesmo índice legalmente aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras das companhias abertas."
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBERTO FALDINI
Presidente