INSTRUÇÃO CVM Nº 194
DE 05 DE AGOSTO DE 1992.


Altera o valor nominal unitário mínimo para emissão de debêntures com cláusula de variação cambial previsto na Resolução nº 1.833, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no artigo 5º da Resolução nº 1.833, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional.
RESOLVEU:
Art. 1º - O valor nominal mínimo para emissão de debêntures com cláusula de variação cambial é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Este valor será atualizado monetariamente, no dia 1º (primeiro) de cada mês, de acordo com o mesmo índice legalmente aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBERTO FALDINI
Presidente