INSTRUÇÃO CVM Nº 191
DE 15 DE JULHO DE 1992.


Altera e consolida as Instruções CVM nº 64, de 19/05/87, nº 138, de 16/01/91, e nº 146, de 13/06/91, institui a Unidade Monetária Contábil, dispõe sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, e dá outras providências.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento nos artigos 133, parágrafo 3º, 176, " caput" e seus parágrafos 1º e 4º, 177, parágrafo 3º, e 249, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos artigos 11, " caput" e incisos I a IV, e 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VII, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e tendo em vista, ainda, o disposto no pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 29, de 05 de fevereiro de 1986 e na Instrução CVM nº 2, de 4 de maio de 1978,
RESOLVEU:

DA UNIDADE MONETÁRIA CONTÁBIL

Art. 1º - Fica instituída a Unidade Monetária Contábil - UMC -, como unidade de referência a ser utilizada pelas companhias abertas para a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante. & Artigo revogado pela Instrução nº 248/96 

DO DEVER DE INFORMAR EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 2º - As companhias abertas deverão elaborar e divulgar demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante com o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Parágrafo 1º - As demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante deverão ser divulgadas com seus valores expressos em moeda nacional, utilizando-se, para tanto, a paridade existente entre a UMC e a moeda nacional do final do período.
Parágrafo 2º - Os valores relativos às demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante do período anterior deverão ser apresentados, para fins de comparação, em moeda do final do período sendo encerrado.
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se às demonstrações contábeis consolidadas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Art. 3º - As companhias abertas poderão utilizar, para o atendimento ao disposto no artigo anterior, as seguintes alternativas:
I - a variação diária do valor da UMC;
II - a variação média mensal do valor da UMC;
III - critério misto das alternativas anteriores, sem prejuízo na qualidade da informação e com os ajustes requeridos para que sejam adequadamente refletidas as receitas e despesas representativas das operações realizadas pelas companhias abertas.
Parágrafo único - O Chefe do Departamento de Assuntos Contábeis e Auditoria da CVM poderá, mediante Ato Declaratório, autorizar o uso da variação mensal do valor da UMC ou limitar o uso das alternativas anteriores, de acordo com o nível da taxa de inflação.

DO BALANÇO PATRIMONIAL EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 4º - Para fins desta Instrução, consideram-se itens monetários os elementos patrimoniais compostos pelas disponibilidades e pelos direitos e obrigações realizáveis ou exigíveis em moeda, independentemente de estarem sujeitos a variações pós-fixadas ou de incluírem juros ou correções pré-fixadas.
Parágrafo único - Serão também classificados como itens monetários os depósitos para incentivos fiscais e os empréstimos compulsórios, enquanto na forma de créditos.
Art. 5º - Os itens monetários ativos e passivos, decorrentes de operações pré-fixadas, deverão ser traduzidos a valor presente, com base na taxa média nominal de juros divulgada diariamente pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID.
Parágrafo 1º - Na hipótese de operação financeira pré-fixada que envolver instituição financeira, o ajuste a valor presente poderá ser realizado com base na taxa de juros efetivamente contratada, quando o efeito no resultado não apresentar diferença relevante em relação ao produzido pela aplicação da taxa de juros prevista no " caput" deste artigo, observada a convenção do conservadorismo.
Parágrafo 2º - A quantificação do ajuste a valor presente deverá ser realizada em base exponencial " pro rata die" , a partir da origem de cada transação.
Parágrafo 3º - O cálculo poderá ser efetuado em base diversa da prevista no parágrafo anterior, quando a diferença verificada não for relevante.
Parágrafo 4º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as operações, inclusive àquelas que não apresentarem saldo ativo ou passivo ao final de cada mês.
Art. 6º - Para fins desta Instrução, consideram-se itens não-monetários:
I - os elementos do ativo permanente e do patrimônio líquido;
II - os estoques e os almoxarifados;
III - as despesas antecipadas e os resultados de exercícios futuros;
IV - os investimentos temporários em ouro e ações; e
V - os demais direitos e obrigações a serem saldados em bens e/ou serviços.
Art. 7º - Os itens não-monetários deverão ser registrados pelo seu valor presente na data de sua aquisição ou formação, na forma prevista no " caput" e parágrafos do Art. 5º.
Art. 8º - Os itens não-monetários, inclusive as provisões ativas e passivas, deverão ser controlados em quantidades de UMC, a partir da data de sua formação ou aquisição.

DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 9º - Os ganhos e perdas gerados pelos itens monetários e os ajustes a valor presente de créditos e obrigações deverão ser apropriados nas contas de resultado a que se vinculam.
Parágrafo 1º - Os ganhos e perdas vinculados aos itens monetários que gerarem despesas ou receitas financeiras nominais, deverão ser considerados como redutores das respectivas despesas ou receitas financeiras nominais, produzindo-se, como saldo líquido, despesas ou receitas financeiras reais.
Parágrafo 2º - Os ganhos e as perdas referidas no " caput" deste artigo deverão ser considerados como outras despesas ou receitas operacionais, quando não identificáveis às demais contas de resultado.
Parágrafo 3º - As reversões dos ajustes a valor presente de créditos e obrigações, efetuados na forma dos Artigos 5º e 7º, deverão ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras nominais, sendo-lhes aplicável o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 10 - As receitas e despesas geradas por itens não-monetários avaliados a preços de mercado deverão ser ajustadas para representar as variações reais das cotações daqueles itens, com base na UMC.

DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS E DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 11 - A demonstração das origens e aplicações dos recursos e a demonstração das mutações do patrimônio líquido em moeda de capacidade aquisitiva constante deverão ser elaboradas de maneira consistente com o contido nesta Instrução.

DAS NOTAS EXPLICATIVAS E DO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - Os valores contidos nas notas explicativas das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante e no relatório da administração deverão ser apresentados na forma desta Instrução.
Art. 13 - As notas explicativas deverão evidenciar:
I - a alternativa adotada, consoante o disposto no Art. 3º e parágrafo 3º do Art. 5º; e
II - os ganhos e perdas relevantes, gerados por itens monetários não vinculados a contas específicas de resultado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As companhias abertas poderão divulgar apenas o conjunto das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante ou destacá-las com maior ênfase.
Art. 15 - As demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante e respectivas notas explicativas serão objeto de parecer de auditores independentes.
Art. 16 - As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo de 03 (três) anos, e por quaisquer meios adequados, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante de que trata esta Instrução.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no " caput" deste artigo será considerado falta grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 17 - O conjunto das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante deverá ser divulgado em conformidade com o disposto no " caput" e no parágrafo 3º do Art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM nº 2, de 4 de maio de 1978.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 - A expressão monetária da Unidade Monetária Contábil - UMC, a partir de 1º de janeiro de 1992, será igual à expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, ou índice que venha a substituí-la.
Art. 19 - Poderão ser postergados para o exercício social que se iniciar após dezembro de 1992:
I - o cálculo do ajuste a valor presente sobre todas as transações, previsto no parágrafo 4º do Art. 5º; e
II - a apropriação das reversões dos ajustes a valor presente de créditos e obrigações, na forma prevista no parágrafo 3º do Art. 9º.
Parágrafo único - A adoção das alternativas previstas neste artigo não implicará a reelaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício social que incluir o mês de dezembro de 1992.
Art. 20 - Quando da adoção inicial dos critérios previstos nos artigos 5º, 7º e 8º, as companhias abertas deverão promover os ajustes necessários em seus balanços patrimoniais de abertura, em moeda de capacidade aquisitiva constante, líquidos dos efeitos tributários decorrentes, divulgando o fato e os valores envolvidos em nota explicativa às demonstrações contábeis.
Parágrafo único - O ajuste referido no " caput" deste artigo será opcional para as companhias abertas que realizavam o ajuste a valor presente de créditos e obrigações, baseado em taxa diversa da prevista no " caput" do Art. 5º.
Art. 21 - Não estarão dispensadas da divulgação das demonstrações contábeis na forma societária, as companhias abertas cujo lucro líquido ou prejuízo do período, obtido nas demonstrações contábeis na forma societária e em moeda de capacidade aquisitiva constante, sejam diferentes.
Parágrafo único - Deverão ser considerados, nas demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, os efeitos dos encargos tributários nas diferenças intertemporais, decorrentes de avaliações patrimoniais diferenciadas, na forma de crédito por pagamento antecipado ou provisão para encargos tributários diferidos.
Art. 22 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais que se encerrarem a partir de 1º de setembro de 1992, ficando revogadas as Instruções CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, nº 138, de 16 de janeiro de 1991, e nº 146, de 13 de junho de 1991, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único - Adaptam-se à presente Instrução as normas que se referem à matéria nela tratada.

ROBERTO FALDINI
Presidente