INSTRUÇÃO CVM Nº 190
DE 1º DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a utilização dos valores mobiliários constitutivos das carteiras dos investidores estrangeiros regulamentados pelas Resoluções nºs. 1.289/87 e 1.832/91, para margens de posições nos mercados futuros e de opções.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 07/12/76, o item II, da Resolução nº 1.289, de 20/03/87, e o artigo 2º da Resolução nº 1.935, de 30/06/92.
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a utilização dos ativos constitutivos das carteiras das sociedades, fundos e carteiras de investimentos, regulamentados pelas Resoluções nºs. 1.289, de 20/03/87, e 1.832, de 31/05/91, para a prestação de margens de garantias de posições nos mercados futuros e de opções, observadas as condições estabelecidas pela Resolução nº 1.935, de 30/06/92.
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
original assinado por
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
Presidente em exercício