INSTRUÇÃO CVM Nº 189
DE 25 DE JUNHO DE 1992.


Estipula o tratamento contábil a ser dado à reserva de reavaliação, inclusive impostos e contribuições incidentes, em consonância com os efeitos da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.


O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos incisos I, II, IV e VII do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no " caput" e parágrafo 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 48 do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º - Os valores registrados em reserva de reavaliação deverão ser transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, quando referentes à correção monetária complementar do IPC em relação ao BTNF, prevista no art. 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e para a conta específica de reserva de capital quando corresponderem à correção monetária especial, prevista no art. 2º da mesma Lei, mediante a utilização de contas retificadoras específicas da reserva de reavaliação.& Aplicação prorrogada pela Deliberação nº 149/92, ver Instrução CVM nº 197/93 
Parágrafo único - As transferências previstas no " caput" deste artigo deverão referir-se às reservas de reavaliação existentes em 31 de dezembro de 1991.
Art. 2º - O valor concernente aos impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação deverá ser integralmente provisionado, mediante a utilização de conta retificadora da reserva de reavaliação contabilizada, independentemente do prazo previsto para a realização dos ativos correspondentes.& Aplicação prorrogada pela Deliberação nº 149/92, ver Instrução CVM nº 197/93 
Parágrafo único - Os eventuais impostos e contribuições remanescentes no patrimônio líquido, no caso de reserva de reavaliação utilizada para incorporação ao capital social ou para qualquer outra finalidade, deverão ser provisionados a débito de lucros ou prejuízos acumulados.
Art. 3º - O valor líquido da reserva de reavaliação realizada deverá ser transferido para lucros ou prejuízos acumulados, independentemente da data de sua constituição.
Art. 4º - Os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores deverão ser reproduzidos no balanço patrimonial da companhia investidora ou controladora, quando aplicável a equivalência patrimonial, diretamente nas respectivas contas do patrimônio líquido.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 10 e 11 da Instrução CVM nº 167, de 17 de dezembro de 1991, os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 176, de 6 de fevereiro de 1992, o item nº 70 do Pronunciamento do IBRACON, anexo à Deliberação CVM nº 27, de 5 de fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.

ROBERTO FALDINI
Presidente