INSTRUÇÃO CVM Nº 183
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
Altera o valor nominal unitário mínimo para emissão de Notas Promissórias previsto na Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto nos artigos 19, parágrafo 5º, II e 21, parágrafo 6º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - O inciso I, do art. 2º, da Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - .........
I - ter por objeto notas promissórias cujo valor nominal unitário seja, no mínimo, de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros)."
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente