INSTRUÇÃO CVM Nº 182
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.


Altera o valor nominal mínimo para emissão de debêntures com cláusula de Variação Cambial previsto na Resolução nº 1.833, de 28 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no artigo 5º da Resolução nº 1.833, de 28 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º - O valor nominal mínimo para emissão de debêntures com cláusula de variação cambial, é de Cr$ 150.000.000,00 ( cento e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente