INSTRUÇÃO CVM Nº 18
DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre hipótese de infração grave, para efeito de aplicação das penalidades dos incisos I a VI do artigo II da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada em 17 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, IV e 8º, III e IV da Lei nº 6.385/76 , bem como o disposto no artigo 11, § 3º da mesma Lei,
RESOLVEU:
I - Considerar infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, o embaraço à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
II - Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da
:Lei nº 6.385/76, de:
a) atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM;
b) colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.
III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente