revogada pela instrução cvm nº461 de 23/10/2007.
INSTRUÇÃO CVM Nº 179
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
Dispõe sobre fluxo de informações para acompanhamento de mercado, consideradas relevantes
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que
o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 4º, item
III da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - Ficam as bolsas, que possuem processamento eletrônico
de dados, obrigadas, a fornecer em tempo real os registros sobre negócios realizados,
leilões e demais informações consideradas relevantes para o devido acompanhamento
de mercado pela CVM.
Art. 2º - Para tal, as bolsas deverão se interligar com a CVM através
de canal de comunicação de dados exclusivo para este fim.
Art. 3º - As bolsas deverão adaptar-se às normas desta Instrução
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua entrada em vigor. & Alterado
pela Instrução CVM nº 184/92.
Art. 4º - O descumprimento às normas desta Instrução configura infração
grave para os fins do parágrafo 3º do art. 11, da Lei nº 6.385/76.
Art. 5º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente