INSTRUÇÃO CVM Nº 176
DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992.


Altera a Instrução CVM Nº 167/91, de 17.12.91, que estabelece critérios e orientações sobre procedimentos a serem adotados no registro da correção monetária prevista na Lei nº 8.200, de 28.06.91, e no Decreto nº 332, de 04.11.91.


O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em reunião realizada nesta data, com fundamento no Art. 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VII da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no Art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerando, ainda, o disposto no Art. 48 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - A correção monetária especial, prevista no Art. 2º da Lei nº 8.200/91, deve ser contabilizada em conta específica de reserva de capital, sem dedução de imposto de renda e outros encargos.
Parágrafo único - Em nota explicativa, será evidenciado o saldo do ativo decorrente da correção monetária especial, citada no " caput" deste artigo, a ser reconhecido em exercícios futuros e que não será objeto de dedutibilidade para efeitos tributários.
Art. 2º - É de aplicação opcional pela companhia aberta, até 31 de maio de 1992, o disposto no Art. 10 e parágrafos da da Instrução CVM nº 167/91.& Revogado pela Instrução nº 189/92 
Parágrafo único - A companhia aberta que adotar a opção pela não transferência dos valores registrados em reserva de reavaliação, para as contas específicas de reserva de capital e/ou lucros ou prejuízos acumulados, deverá evidenciar em nota explicativa:
I - o montante dos encargos tributários mantidos nesta reserva;
II - o período previsto para realização destes encargos, quando possível sua estimativa; e
III - comparativamente a estes encargos, o valor do crédito tributário decorrente de saldo devedor da correção monetária complementar do IPC x BTNF, registrado no ativo realizável a longo prazo.
Art. 3º - Serão contabilizadas pelo valor líquido, dos tributos e demais encargos incidentes, as reservas de reavaliação registradas pelas companhias abertas a partir de 1992.& Revogado pela Instrução nº 189/92 
Art. 4º - O encaminhamento das informações, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 12 da Instrução CVM nº 167/91, deixa de ser obrigatório, cabendo à companhia aberta decidir sobre a sua elaboração e divulgação.
Parágrafo 1º - Estas demonstrações prescindem do parecer do auditor independente.
Parágrafo 2º - Caso a companhia aberta divulgue estas informações sem o parecer do auditor independente, deverá adotar a expressão " NÃO AUDITADAS" em destaque.
Art. 5º - É de caráter opcional pela companhia aberta, a divulgação prevista na alínea "c" do Art. 13 da Instrução CVM nº 167/91.
Art. 6º - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente