INSTRUÇÃO CVM Nº 175
DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

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Altera a Instrução CVM nº 157, de 21 de agosto de 1991, que dispõe sobre a Constituição, Administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização Integralizada, com créditos e títulos representativos da dívida externa brasileira, admitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6385, de 07.12.76, e na Resolução nº 1.810 de 27 de marco de 1991, modificada pela Resolução nº 1.894, de 09 de janeiro de 1992 do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:
I - Alterar o Art. 1º da Instrução CVM nº 157, de 21 de agosto de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Fundo Mútuo de Privatização, constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, de que participem exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo estrangeiro, constitui uma comunhão de recursos destinados à aquisição de títulos e valores mobiliários emitidos por empresas que vierem a ser desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
II - Revogar os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Instrução CVM nº 157;
III - Alterar o parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução CVM nº 157, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - .........
I - .........
II - .........
III - .........
IV - .........
V - .........
VI - .........
VII - .........
VIII - .........
IX - .........
Parágrafo 1º - .........
Parágrafo 2º - .........
I - .........
II - .........
Parágrafo 3º - O regulamento do Fundo deverá dispor sobre:
I - Política de investimento a ser adotada pela instituição administradora, ativos que poderão compor a carteira do Fundo e a política de diversificação;
II - taxas das gestões para obtenção dos direitos de conversão, ou critério para sua fixação, remuneração do agente fiduciário, quando couber, e demais despesas e encargos do fundo;
III - remuneração dos administradores;
IV - prazo de permanência dos recursos no País, que não poderá ser inferior a 6 (seis) anos para cada aquisição de títulos e valores mobiliários no âmbito do FND;
V - valor da cota para efeito de subscrição ou resgates;
VI - prazo para liquidação de cada investimento, mediante o resgate de quotas, que poderá ser diferenciado, em função do percentual do valor do resgate sobre o patrimônio do Fundo."
IV - Alterar o art. 24 da Instrução CVM nº 157, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 24 - Será permitido o resgate total ou parcial dos recursos investidos, em espécie ou em ações ou títulos componentes da carteira.
Parágrafo 1º - Na solicitação do resgate, o quotista deverá indicar o montante em cruzeiros ou números de quotas a serem resgatadas e o destino dos recursos apurados.
Parágrafo 2º - Na hipótese de resgate em espécie, cabe à instituição administradora do Fundo comunicar o fato imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º - Quando ocorrer a transferência do investimento para outro Fundo, a instituição administradora originária deverá repassar para a instituição administradora receptora as ações e títulos ou, caso o resgate sejam em espécie, os recursos, através de ordem de pagamento em favor da nova administradora, que procederá à imediata subscrição e integralização de quotas comunicando, concomitantemente, o fato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil."
V - Alterar o parágrafo único do art. 25 da Instrução CVM nº 157, que, com a nova redação dada pelo art. 1º da Instrução CVM nº 162, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - .........
I - .........
II - .........
III - .........
IV - .........
Parágrafo único - O Fundo poderá vender títulos e valores mobiliários e/ou títulos da dívida pública federal de sua carteira para adquirir ações ou outros títulos de emissão de companhias abertas. Poderá aplicar até 30% (trinta por cento) dos valores auferidos na venda de títulos e valores mobiliários emitidos por empresas privatizadas e/ou títulos da dívida pública federal em participações societárias em empresas fechadas, dependendo sempre de prévia autorização dos condôminos ou da entidade que houver recebido delegação de poderes de administração do Fundo nos termos do inciso II do art. 32, observada as disposições para tanto contidas no regulamento do Fundo observando-se a obrigatoriedade de ampla divulgação dos termos desta faculdade no prospecto do Fundo."
VI - Altera o art. 26 da Instrução CVM 157, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Os recursos correspondentes a cada investimento oriundo da conversão de crédito e títulos da dívida externa brasileira ficarão sujeitos a um prazo mínimo de 6 (seis) anos de permanência no País, contados a partir da data de sua efetiva conversão, findo o qual poderá ser retornado o valor apurado na liquidação do investimento."
VII - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente