INSTRUÇÃO CVM Nº 174
DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992.


Dispõe sobre a negociação em Bolsa de Valores de carteiras selecionadas de ações.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento na alínea " a" , inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - A negociação em bolsa de valores de carteiras selecionadas de ações deverá se submeter às normas da presente Instrução.

Art. 2º - As bolsas de valores deverão adotar procedimentos especiais de negociação para as operações com a carteira selecionada de ações.

Art. 3º - As carteiras selecionadas de ações deverão atender aos seguintes critérios:
I - diversificação mínimo em ações de 5 (cinco) emitentes;
II - total de aplicações em ações de um mesmo emitente não excederá 25% (vinte e cinco por cento) do total da carteira. & Alterado pela Instrução CVM nº 288/98 
III - nenhum papel poderá ter liquidez menor do que 6 (seis) dias em um período de 60 (sessenta) dias. & Inciso alterado pela Instrução CVM nº 272/98 

Art. 4º - É vedada a realização de modalidades de negociações das carteiras selecionadas de ações que configurem operações nos mercados a prazo - a termo, a futuro e de opções. & Artigo revogado pela Instrução CVM nº 272/98 

Art. 5º - Somente será admitida interferência vencedora em, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carteira, mantida a mesma composição da carteira ofertada.

Art. 6º - A CVM cobrará taxa de registro das instituições ofertantes vendedoras, de acordo com as disposições legais e regulamentares. & Acrescido pela Instrução CVM nº 298/99 

Art. 7º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente