INSTRUÇÃO CVM Nº 173
DE 29 DE JANEIRO DE 1992.
Altera as Instruções CVM nºs 116 e 117, datadas de 03 de maio de 1990, que dispõem, respectivamente, sobre a carteira própria de valores mobiliários das sociedades distribuidoras e corretoras.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 2º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120, de 04 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653, de 26 de outubro de 1989 e no inciso IV do artigo 2º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989,
RESOLVEU:
Artigo 1º - Alterar o artigo 4º da Instrução CVM nº 116, de 03 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - As sociedades distribuidoras poderão operar carteira própria de valores mobiliários, em quaisquer modalidades, nos mercados de bolsa e de balcão, até o limite de seu patrimônio líquido ajustado, apurado com base no mês imediatamente anterior, de acordo com as normas contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)."
Parágrafo 1º - Para as posições não cobertas nos mercados a prazo, a futuro, a termo e de opções ressalvadas as operações de trava, as sociedades distribuidoras deverão observar o limite equivalente a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido ajustado, apurado com base no mês imediatamente anterior, de acordo com as normas contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo 2º - Compete às bolsas de valores, de futuros e assemelhadas e às associações de balcão estabelecer critérios próprios, objetivando definir as operações de trava realizadas pela carteira própria de valores mobiliários das sociedades distribuidoras, que devem ser imediatamente comunicados à CVM.
Artigo 2º - Alterar o artigo 4º da Instrução CVM nº 117, de 03 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - As sociedades corretoras poderão operar carteira própria de valores mobiliários, em quaisquer modalidades, nos mercados de bolsa e de balcão, até o limite de seu patrimônio líquido ajustado, apurado com base no mês imediatamente anterior, de acordo com as normas contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)."
Parágrafo 1º - Para as posições não cobertas nos mercados a prazo - a futuro, a termo e de opções - ressalvadas as operações de trava, as sociedades corretoras deverão observar o limite equivalente a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido ajustado, apurado com base no mês imediatamente anterior, de acordo com as normas contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo 2º - Compete às bolsas de valores, de futuros e assemelhadas e às associações de balcão estabelecer critérios próprios, objetivando definir as operações de trava realizadas pela carteira própria de valores mobiliários das sociedades corretoras, que devem ser imediatamente comunicados à CVM.
Artigo 3º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente