INSTRUÇÃO CVM Nº 172
DE 23 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre o prazo para pagamento dos resgates de quotas dos fundos mútuos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer, como limite máximo para pagamento de resgates de quotas de fundos mútuos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto, o 5º (quinto) dia útil, inclusive, subseqüente ao do recebimento do pedido na sede ou na dependência da instituição administradora.
Art. 2º - Fixar em 20% (vinte por cento) o valor de resgate, o acréscimo que será pago ao quotista pela instituição administradora do fundo, caso o prazo estabelecido no art. 1º seja ultrapassado.
Parágrafo único - O valor total mencionado no caput deste artigo sofrerá atualização monetária diária na mesma proporção da variação percentual ocorrida na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) até o dia do pagamento efetivo ao quotista.
Art. 3º - Revogar a Instrução CVM nº 114, de 30 de março de 1990.
Art. 4º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente