REVOGADA PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 409 DE 19 DE AGOSTO DE 2004

INSTRUÇÃO CVM Nº 171
DE 23 DE JANEIRO DE 1992.


Dispõe sobre os Fundos Setoriais de Investimento em Ações do Setor de Mineração


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM nº 149, de 03 de julho de 1991,
RESOLVEU:

Art. 1º - Os Fundos Setoriais de Investimento em Ações do Setor de Mineração poderão adquirir, por subscrição privada, valores mobiliários de mineradoras, constituídas sob a forma de companhias fechadas, que detenham, comprovadamente, titularidade de área a ser pesquisada ou lavrada.
Parágrafo único - A referida comprovação se dará através de certidão expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM da qual constará o número do título representativo do direito minerário, data da publicação do ato no Diário Oficial da União, prazo de vigência, número do respectivo processo administrativo, nome do titular, indicação da(s) substância(s) mineral(ais), descrição e localização da área, bem como outras informações julgadas relevantes.

Art. 2º - Os Fundos que adquirirem valores mobiliários de companhias fechadas deverão manter à disposição de seus quotistas, no mínimo, as seguintes informações, concernentes a estas companhias:
a. Cópia de certidão expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do ato autorizativo do funcionamento, dos títulos de pesquisa ou lavra mineral de que seja detentora, com indicação dos respectivos prazos de vigência.
b. Relatórios trimestrais de andamento dos trabalhos de pesquisa e de lavra financiados pelos valores mobiliários emitidos pela mineradora.
c. Demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no artigo 176 da Lei nº 6.404/76, acompanhadas de relatório da administração e de parecer de auditores independentes, relativas ao último exercício social e elaboradas segundo as determinações legais pertinentes.
d. Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados em base semestral, acompanhados de relatório dos administradores sobre o desempenho da sociedade.

Art. 3º - Os fundos deverão manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seu patrimônio investido em valores mobiliários das mineradoras descritas no artigo anterior, adquiridas por subscrição privada, e/ou em ações e debêntures de emissão de companhias de mineração registradas na Comissão de Valores Mobiliários, adquiridas em bolsas de valores, mercado de balcão organizado.
Parágrafo 1º - Do percentual mínimo indicado no caput deste artigo, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) poderão ser constituídos por debêntures de empresas mineradoras.
Parágrafo 2º - O saldo poderá ser aplicado em ações de companhias abertas não pertencentes ao setor de mineração, adquiridas em bolsas de valores, mercado de balcão organizado. & Alterado pela Instrução CVM nº 178/92. 

Art. 4º - No exercício da atividade de auditoria independente das demonstrações financeiras das sociedades mineradoras referidas no art. 1º, aplica-se o disposto na regulamentação vigente emitida pela CVM para as companhias abertas.

Art. 5º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente