INSTRUÇÃO CVM Nº 170
DE 03 DE JANEIRO DE 1992.


Estabelece critérios contábeis a serem adotados no registro da reserva de reavaliação e na escrituração do resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior.


O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em reunião realizada em 02.01.92, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, incisos II, IV e VII da Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 177 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Os valores contabilizados pelas companhias abertas a título de reserva de reavaliação não poderão ser utilizados para aumento do capital social e amortização de prejuízo, enquanto não realizados.
Parágrafo único - Caso a companhia aberta já tenha efetuado a contabilização prevista no caput deste artigo, deverá evidenciar em nota explicativa às demonstrações financeiras os valores que teriam as contas de patrimônio líquido, em cada período, caso os registros fossem mantidos de acordo com esta norma.

Art. 2º - Será considerado como resultado operacional de equivalência patrimonial o valor da diferença entre a variação cambial de investimento no exterior e a correção monetária contabilizada à conta de investimento, na investidora ou controladora. & Artigo revogado pela Instrução nº 247/96 

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos para as demonstrações financeiras encerradas em dezembro de 1991, inclusive, revogando-se as disposições em contrário.

FLORA VALLADARES COELHO
Presidente em exercício