INSTRUÇÃO CVM Nº 167
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. 

Alterado pela Instrução CVM nº 176/92. 
Estabelece critérios e orientações sobre procedimentos a serem adotados no registro da correção monetária prevista na Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e no Decreto 332, de 04 de novembro de 1991.

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VII da Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 177 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, considerando, ainda, o disposto no Artigo 48 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR DO IPC X BTNF
Art. 1º - As companhias abertas deverão reconhecer o efeito da correção monetária prevista no artigo 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, diretamente em lucros ou prejuízos acumulados e:
I - se o efeito resultar em saldo credor de correção monetária, o valor será contabilizado líquido dos encargos tributários decorrentes, a serem registradas no passivo exigível a longo prazo; ou
II - se o efeito resultar em saldo devedor de correção monetária, não deverá ser reconhecido o valor do crédito tributário decorrente, exceto nos casos em que haja garantia para sua realização, fundada em obrigação com imposto de renda a longo prazo. Nesse caso, o montante do crédito tributário, limitado ao valor desse passivo e respeitado o seu período de realização, deverá ser contabilizado no ativo realizável a longo prazo, com contrapartida em lucros ou prejuízos acumulados.
Art. 2º - Terá o mesmo tratamento previsto no Art. 1º o efeito da correção complementar do IPC X BTNF sobre os impostos, contabilizados pelas companhias abertas no ativo realizável a longo prazo e passivo exigível a longo prazo, associados aos valores controlados na parte " B" do LALUR, conforme previsto no artigo 40 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991.
Art. 3º - Será objeto de registro, no ativo realizável a longo prazo, quando houver evidência de realização futura, o efeito tributário sobre os valores contabilizados a título de despesa de depreciação, amortização, exaustão e demais formas de realização do ativo, relativos à correção complementar do IPC X BTNF, nos períodos base de 1991 e 1992, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 39 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991.
Art. 4º - A companhia aberta que possuir investimento avaliado pelo método de patrimônio líquido deverá, após a atualização monetária prevista no artigo 1º, aplicar o método da equivalência patrimonial, com base no patrimônio líquido das coligadas e/ou controladas, após o ajuste pelos efeitos da mencionada correção monetária complementar, em contrapartida de lucros ou prejuízos acumulados, depois de amortizado o ágio ou deságio constituído com esse fundamento econômico, quando existente.
Art. 5º - Caso a companhia já tenha adotado o IPC em 1990 ou outro índice que não o BTNF, dará o tratamento previsto nos artigos 1º a 4º, no que couber, para eventuais diferenças decorrentes da aplicação do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIAL
Art. 6º - A opção da aplicação ou não da correção monetária especial prevista no artigo 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e regulada no Capítulo III do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, deve ser exercida pelas companhias abertas à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observados os seguintes procedimentos: 
I - o cálculo retroativo deve respeitar a data de formação dos ativos, admitindo-se, observada a materialidade, período menor, aplicando-se o INPC até janeiro de 1991 e tomando-se por base os saldos existentes neste mês.
II - esta correção monetária não incidirá sobre os investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, imobilizado de arrendamento mercantil e ativos diferidos, exceto os juros sobre obras;
III - ao ser reconhecida esta correção especial, deverão ser reanalisados os critérios, adotados no passado, de apropriação de custos aos ativos construídos, assim como de depreciação, amortização e exaustão, para se promover a baixa dos valores não recuperáveis por resultados futuros, especialmente efeitos remanescentes de maxidesvalorização do cruzeiro lançada no ativo;
IV - a contrapartida desta correção monetária será contabilizada em conta específica de reserva de capital, pelo valor líquido dos encargos tributários decorrentes, a serem registrados no passivo exigível a longo prazo;
V - esta correção especial será reconhecida na investidora ou controladora que avaliar investimento permanente pelo método de equivalência patrimonial, e a sua contrapartida será utilizada para amortizar o ágio constituído com esse fundamento econômico. O valor remanescente será registrado na conta referida no inciso anterior;
VI - esta correção especial será registrada até 31 de dezembro de 1991, referindo-se a 31 de janeiro de 1991, portanto, produzindo os seus efeitos nas contas de depreciação, amortização, exaustão e demais formas de realização do ativo, a partir de fevereiro de 1991.
Art. 7º - Ao Auditor Independente cabe avaliar os critérios e as razões da administração quanto à necessidade de reconhecimento ou não da correção monetária especial e opinar sobre a adequação das demonstrações financeiras à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Não serão objeto das correções previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8200, de 28 de junho de 1991, durante o período da construção, os ativos que receberam, nesta fase, o débito de encargos financeiros nominais de passivos, líquido da correção ativa, independentemente do registro haver sido feito no diferido.
Art. 9º - Sempre que os cálculos revelarem efeitos relevantes sobre o resultado, dividendos, patrimônio ou outra base de comparação, a companhia deverá observar o que dispõe a Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, que trata da divulgação e uso de informação sobre ato ou fato relevante, independente de estarem concluídas as demonstrações financeiras formais.
Art. 10 - Os valores registrados pela companhia referentes à reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, mesmo quando contabilizados no ano de 1991, deverão ser transferidos para a conta específica de reserva de capital, quando corresponderem à correção monetária especial registrada pela companhia, e/ou para lucros ou prejuízos acumulados, quando se referirem à correção monetária complementar do IPC X BTNF.& Revogado pela Instrução nº 189/92 
Parágrafo 1º - Os efeitos desta reclassificação deverão ser reproduzidos no balanço da companhia investidora ou controladora, quando aplicável a equivalência patrimonial.
Parágrafo 2º - O saldo remanescente da reserva de reavaliação, não transferido para a conta específica de reserva de capital e/ou para lucros ou prejuízos acumulados, deverá ser mantido líquido dos encargos tributários decorrentes.
Art. 11 - As companhias, que tenham utilizado a reserva de reavaliação para aumento do capital social ou amortização de prejuízo, deverão evidenciar em nota explicativa o saldo que remanesceria e a destinação que lhe teria sido dada na aplicação desta norma, inclusive com relação aos tributos incidentes.& Revogado pela Instrução nº 189/92 
Art. 12 - A divulgação das demonstrações financeiras comparativas será feita mediante o ajuste das demonstrações com correção monetária integral do período anterior, contemplando-se os efeitos calculados da aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8200, de 28 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, em consonância com esta norma.
Parágrafo 1º - As companhias abertas podem divulgar a demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos sem a comparação com as do exercício anterior.
Parágrafo 2º - As companhias com títulos admitidos a negociação em Bolsas de Valores deverão encaminhar referidas demonstrações comparativas, até 30.06.92, à CVM e às referidas Bolsas.
Art. 13 - Deverão, ainda, ser objeto de evidenciação complementar em nota explicativa:
a) procedimentos gerais adotados e os montantes contabilizados das correções monetárias complementar do IPC X BTNF e especial nas principais contas do ativo;
b) justificativa da opção escolhida com relação à corrupção monetária especial à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
c) receita operacional líquida e resultado líquido do exercício de 1990 que seria apurado caso fosse utilizado o INPC ao longo do período de retroação previsto no artigo 6º desta Instrução;
Art. 14 - As exigências de contabilização dos valores representativos das correções previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, podem ser atendidas por registros auxiliares, quando integrados ao sistema de contabilidade da companhia aberta.
Art. 15 - Para a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante, a empresa poderá adotar, à sua opção, desde que consistentemente ao longo de cada exercício, para registro das suas transações, além das alternativas previstas no artigo 2º da INSTRUÇÃO CVM Nº 146, de 13 de junho de 1991, a seguinte: adotar a variação mensal do FAP para os itens não-monetários previstos no artigo 4º do Decreto 332, de 04 de novembro de 1991, e (a) variação média do FAP para as demais transações ou (b) variação diária do FAP para as demais transações.
Art. 16 - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente