INSTRUÇÃO CVM Nº 165
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.


Fixa escala reduzindo, em função do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao requerimento do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração de companhia aberta.


O Presidente de Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e de acordo com o disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e no art. 291 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - Em função do valor do capital social da companhia aberta, é facultado aos acionistas representantes do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, observada a tabela a seguir: & Alterado pela Instrução CVM nº 282/98 

Parágrafo 1º - Os valores de capital social apresentados na tabela constante do caput deste artigo estão em moeda de 31.10.91 e devem ser considerados, para produzir os seus efeitos, com a correção monetária mensal baseada na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou de outro que venha a substituí-lo na atualização monetária das demonstrações contábeis. Caso o índice referente ao último período ainda não seja conhecido na data da correção, deve ser utilizada a variação inflacionária oficial anterior, a título de estimativa.
Parágrafo 2º - Para fins de enquadramento, a companhia aberta considerará o seu capital social vigente no último dia do mês anterior à data da convocação da Assembléia, acrescido da reserva de correção monetária do capital realizado, ambos devidamente atualizados monetariamente, com base nos mesmos índice e critério referidos no parágrafo anterior.

Art. 2º - A cada ação serão atribuídos tantos votos quantos forem os membros do Conselho, sendo reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

Art. 3º - O percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do voto múltiplo constará, obrigatoriamente, do edital de convocação das Assembléias destinadas à eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas.

Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Instrução configurará infração grave, passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 11, incisos I a VI, da Lei nº 6.385/76.

Art. 5º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 164, de 05.11.91.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente