INSTRUÇÃO CVM Nº 162
DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.
Altera o critério de composição e Diversificação das Carteiras do Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro e do Fundo de Privatização -
CP.
O Presidente em exercício da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do Art. 8º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e na Resolução nº 1.810, de 27 de março de 1991, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar a redação do art. 25 da Instrução CVM nº 157, de 21 de agosto de 1991, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 25 - O Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:
I) títulos e valores mobiliários por empresas desestatizadas, na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90;
II) títulos da dívida pública federal;
III) débitos vencidos da União, ou por ela garantidos, do qual resulte o seu cancelamento, mediante a correspondente emissão de debêntures por empresa controlada direta ou indiretamente pela União;
IV) Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND); e
V) valores mobiliários de emissão de companhia resultante de associação plurilateral com a finalidade de participar como compradora nos leilões do programa Nacional de Desestatização, nos termos da Deliberação CVM nº 125, de 24.07.91.
Parágrafo único - ........."
Art. 2º - Alterar a redação do artigo 26 da instrução CVM nº 141, de 27 de marco de 1991, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 26 - O Fundo de Privatização - CP deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:
I) ações de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90;
II) debêntures de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90, debêntures de companhias controladas ou coligadas, ou de sociedades controladoras dessas empresas;
III) obrigações emitidas por pessoa jurídica que participe como compradora nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, observado o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio do Fundo.
IV) Valores mobiliários de emissão de companhia resultante de associação plurilateral com a finalidade de participar como compradora nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, nos termos da Deliberação CVM nº 125, de 24.07.91;
V) Certificados de Privatização; e
VI) Títulos de Dívida Pública Federal.
Parágrafo único - ........."
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Presidente em Exercício