INSTRUÇÃO CVM Nº 16
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980.
O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no Art. 22 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 381, de 24.06.76, com a redação dada pela Resolução CMN nº 635, de 27.08.80
RESOLVEU:
Art. 1º - As sociedades por ações e as sociedades em conta de participações, cujos títulos integrem as carteiras dos Fundos de Investimento a que se aplicam a sistemática instituída pela Resolução CMN nº 381, de 24.06.76, que tiverem recursos liberados pelo respectivo Fundo durante o ano civil, pagarão às Bolsas de Valores uma contribuição anual correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência instituído pela Lei nº 6.205, de 29.04.75, em vigor no início de cada ano.
Art. 2º - As sociedades em conta de participação, para cada projeto adicional de florestamento ou reflorestamento que tenha recursos liberados durante o exercício, pagarão a título de acréscimo à contribuição devida na forma do artigo anterior, 1 (uma) vez o maior valor de referência em vigor no início de cada exercício.
Art. 3º - A cobrança da contribuição será efetuada pelos bancos operadores dos Fundos por ocasião da liberação de recursos, sempre que o valor destes for igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior valor de referência em vigor no início de cada ano.
Art. 4º - Os bancos operadores recolherão à Comissão Nacional de Bolsas de Valores, até o dia 15 do mês seguinte ao de encerramento de cada trimestre civil, as importâncias correspondentes às contribuições de cada sociedade, recebidas na forma do artigo anterior.
Art. 5º - A Comissão Nacional de Bolsas de Valores fica responsável pelo rateio das contribuições, na forma prevista pelo item II da Resolução CMN nº 635, de 27.08.80.
Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1980
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente