INSTRUÇÃO CVM Nº 158
DE 21 DE AGOSTO DE 1991.


Altera dispositivos de instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos Mútuos de Ações incentivadas previstos no artigo 18 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna publico que o Colegiado, em sessão realizado nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com fundamento no disposto no artigo 18 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º - incluir o inciso IX, no artigo 4º, com a seguinte redação:
"IX - condições de incidência de taxa de equalização de moedas estabelecida pelos administradores para o ingresso mediante, a cessão de quotas e ações previstas no artigo 22, a qual não se constituirá encargo ou despesa do fundo, incorporando-se ao seu patrimônio." 

Art. 2º - Alterar o " caput" e o parágrafo primeiro do artigo 22, que passarão a ter a seguinte redação:
" Art. 22 - O ingresso de quotistas nos Fundos Mútuos de Ações incentivadas far-se-à através de subscrição e integralização de quotas, cujo pagamento será efetuado à vista em dinheiro, no ato da respectiva subscrição, ou mediante a cessão de quotas dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES, desde que tenham sido adquiridas diretamente em face das deduções de incentivos fiscais previstas no Decreto-Lei nº 1.376/74, por parte de seus titulares, bem como através de cessão de ações de empresas incentivadas.
Parágrafo 1º - O pagamento mediante a cessão de quotas e de ações de que trata o " caput" deste artigo será feito considerando para efeitos de integralização o valor patrimonial das ações das empresas incentivadas e de quotas dos citados fundos, apurados pelos bancos operadores na forma de legislação pertinente, deduzido de taxa de equalização de moedas nas condições estipuladas pelos administradores e divulgados na forma de parágrafo 3º do artigo 42."

Art. 3º - incluir o parágrafo 3º no artigo 42, com a seguinte redação:
" Parágrafo 3º - A instituição administradora divulgará ao mercado, aos quotistas e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM - a taxa de equalização de moedas para o ingresso no fundo mediante a cessão de quotas e ações prevista no artigo 22, com a antecedência mínima de 30 dias para o início de sua aplicação, ressalvada aquela estipulada inicialmente, que terá vigência imediata." 

Art. 4º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ ARTHUR ESCODRO
Presidente em exercício