INSTRUÇÃO CVM Nº 155
DE 07 DE AGOSTO DE 1991.
Dispõe sobre a simplificação dos requisitos exigidos para obtenção de registro de distribuição de notas promissórias e dispensa do registro de companhia aberta
O Colegiado de Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto nos artigos 19, parágrafo 5º, II e 21, parágrafo 5º, I da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - As companhias que efetuarem distribuição de notas promissórias nas condições especificadas nesta Instrução estarão desobrigadas do atendimento às seguintes formalidades:
I - apresentação do prospecto e publicação do anúncio de início de distribuição previstos nos artigos 22 e 28 da Instrução CVM nº 134, de 01 de novembro de 1990:
II - obtenção do registro de companhia previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 134, de 01 de novembro de 1990;
III - observância do disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução CVM nº 134, de 01 de novembro de 1990.
Art. 2º - Para aplicação do disposto no artigo 1º desta Instrução, a distribuição deverá atender às seguintes condições:
I - ter por objetivo notas promissórias cujo valor nominal unitário seja, no mínimo, de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); & Alterado pela Instrução CVM nº 195/92
II - não ser utilizado, para os fins de oferta, material publicitário destinado à divulgação pública, exceto o aviso previsto ao item II do artigo 3º desta Instrução.
Art. 3º - A distribuição pública de notas promissórias realizada nos termos desta Instrução somente poderá ser iniciada após:
I - concessão do registro pela CVM;
II - publicação ou divulgação do aviso contendo, de forma resumida, as principais características de distribuição e os seguintes dizeres:
" O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OBJETIVA SOMENTE GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES QUE SERÃO PRESTADAS PELA EMISSORA A PEDIDO DOS SUBSCRITORES NO LOCAL MENCIONADO NESTE AVISO, NÃO IMPLICANDO, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DA VERACIDADE DAQUELAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO QUANTO À QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA OU SOBRE AS NOTAS PROMISSÓRIAS A SEREM DISTRIBUÍDAS."
Art. 4º - As notas promissórias distribuídas nos termos desta Instrução poderão ser negociadas em Bolsas de Valores através de leilões especiais ou em mercado de balcão organizado.
Art. 5º - A CVM atualizará, periodicamente, o valor previsto no inciso I do artigo 2º.
Art. 6º - A infringência ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Instrução considerar-se-á infração grave, para os efeitos previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente