INSTRUÇÃO CVM Nº 153
DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas previstos no artigo 18 da Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991
O Presidente da CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta
data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
e com fundamento no disposto no artigo 18 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - O Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, constituído sob a forma de condomínio
fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada
de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1º - O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou
indeterminado, não inferior a 24 (vinte e quatro) meses e de sua denominação
deverá constar a expressão " Fundo Mútuo de Ações Incentivadas" .
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo supra-fixado, a Assembléia Geral de quotistas,
conforme previsto no artigo 33 deste Regulamento, poderá deliberar sobre a transformação
do condomínio de fechado para aberto.
Artigo 2º - Uma vez constituídos, os Fundos Mútuos de Ações Incentivadas deverão
solicitar à Comissão de Valores Mobiliários autorização para seu funcionamento.
Parágrafo único - O pedido de autorização será instruído com a deliberação da
instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará
o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado
em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 3º - Caso o fundo fechado, por deliberação assemblear, tomar características
de remuneração vinculada a rendimento da carteira administrada, deve a assembléia
atribuir:
I - taxa mínima de rendimento sobre a qual incindirá a taxa de sucesso do administrador;
II - condições de remuneração; e
III - prazo de vigência das deliberações assembleares previstas no caput deste
artigo.
Artigo 4º - O regulamento do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas deverá obrigatoriamente
dispor sobre:
I - qualificação de instituição administradora;
II - política de investimentos a ser adotada pela instituição administradora,
ativos que poderão compor a carteira do Fundo, inclusive a possibilidade de
aplicação em companhia ligadas e o estabelecimento da política de diversificação;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração dos administradores;
V - fixação de prazo de carência em função do disposto nos artigos 1º e 28;
VI - disponibilidade de informações mensais para os quotistas, na forma do parágrafo
1º do artigo 12;
VII - despesas e encargos do fundo;
VIII - condições para resgate de quotas, na forma prevista nos artigos 29 e
30;& Ver inciso IX acrescido pela Instrução CVM nº 158/91.
Parágrafo único - As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os
quotistas e constarão das informações de que tratam os incisos VII e VIII do
artigo 12.
Art. 5º - Deverão ser enviados à CVM, que poderá, a seu critério, aprovar ou
não os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo;
III substituição da instituição administradora;
IV - transformação;
V - fusão;
VI - incorporação;
VII - cisão;
VIII - liquidação.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será informado pela Comissão de
Valores Mobiliários quando da autorização para funcionamento do Fundo, bem como
nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - A administração do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas será exercida
por bancos múltiplos com carteira de investimento, bancos de investimento, sociedades
corretoras ou sociedades distribuidoras autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários para exercer a atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385,
de 07.12.76.
Parágrafo 1º - A instituição administradora deverá manter ou contratar os serviços
necessários para o correto desempenho da atividade de que trata o " caput" deste
artigo.
Parágrafo 2º - A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade
direta do diretor da instituição administradora.
Art. 7º - A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos
inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo
Mútuo de Ações Incentivadas, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em
assembléias gerais e especiais.
Parágrafo único - A instituição administradora poderá, igualmente abrir e movimentar
contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários,
transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira,
observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 8º - A instituição administradora fixará a remuneração a ser percebida
pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo Mútuo de Ações
Incentivadas, inclusive a participação nos resultados do Fundo.
Art. 9º - A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio divulgado
no(s) periódico(s) de que trata o inciso VII, alínea " e" , do artigo 12, ou
por intermédio de carta, telex ou telegrama endereçado a cada quotista, renunciar
à administração do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, devendo comunicar imediatamente
o fato à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Em se tratando de Fundos com quotas negociadas em bolsa ou
mercado de balcão organizado, deverá ser adotada pelas respectivas entidades
e pela instituição administradora a mesma divulgação dispensada a fato relevante.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais,
poderá descredenciar a instituição administradora que deixar de cumprir as normas
vigente.
Parágrafo 1º - O processo de descredenciamento terá início mediante notificação
da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação
dos fatos que o motivaram e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para
apresentar defesa.
Parágrafo 2º - A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar
a instituição administradora será fundamentada, cabendo recurso ao Conselho
Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data de recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 11 - Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, ficará a instituição
administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembléia geral para eleger
sua substituta ou deliberar a liquidação do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
Art. 12 - Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores
do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores
mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando os atos necessários a assegurá-los inclusive de ações,
recursos e exceções;
V - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede, para divulgação
ao mercado, as seguintes informações:
a) diariamente, o valor da quota, o valor e a data da última distribuição de
rendimentos e o valor do patrimônio líquido do Fundo;
b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período;
VII - fornecer aos quotistas, semestralmente, informações sobre:
a) números de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;
c) valor e composição da carteira, discriminando quantidades, espécie e cotação
dos títulos e valores mobiliários que a integram, o valor de cada aplicação
e sua percentagem sobre o valor total da carteira, destacando, quando houver,
as aplicações em empresas ligadas.
d) balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor
independente;
e) indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações;
f) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia
de títulos e valores mobiliários componentes da carteira;
VIII - fornecer aos quotistas, anualmente, as seguintes informações:
a) a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados como base
exercícios completos;
b) o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis)
anos, além do valor reajustado às reinversões ocorridas a cada ano;
c) os encargos debitados ao Fundo em cada 1(um) dos 3 (três) últimos anos, conforme
disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação
ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo, em cada ano;
d) as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como
percentagem do valor médio mensal da carteira de ações, em cada ano;
e) comprovante para efeito de declaração de imposto de renda;
IX - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento,
banco de investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários, os títulos e valores mobiliários integrantes
do Fundo.
Parágrafo 1º - A instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez)
dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos quotistas, em
sua sede ou dependências, as informações de que tratam as alíneas " a" , " b"
e " c" do inciso VII deste artigo.
Parágrafo 2º - A remessa de que trata o inciso VII deste artigo não é obrigatória
aos quotistas:
I - detentores de quotas cujo valor seja inferior a um salário mínimo; ou
II - cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção
no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.
Parágrafo 3º - As comunicações previstas nos incisos VII, alínea " d" , e VIII,
alíneas " a" a " e" , deste artigo deverão ser remetidas no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se
referirem e as estabelecidas nas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo 4º - As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários
do Fundo somente poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(ais)
ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado(s) junto
a ela para esse fim.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 13 - Constituirão encargos do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, além da
remuneração de que trata o artigo 8º, as seguintes despesas, que lhe poderão
ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários
e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações
aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações
financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição
administradora, inclusive com relação à política de investimento fixada nos
estatutos e prospectos.
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos
e valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão
de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor
da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não
decorrente diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora
no exercício de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência
de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação,
cisão, liquidação do Fundo e à realização de assembléia geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão
por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 14 - O Fundo Mútuo de Ações Incentivadas deverá possuir no valor global
de suas aplicações, no mínimo 70% representados por:
I - ações de emissão de sociedades beneficiárias de recursos oriundos dos incentivos
fiscais, de que tratam os Decretos - Leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
e 2.298 de 21 de novembro de 1986, e que estejam registradas na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, na forma da Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro
de 1988;
II - certificados de investimentos dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES;
III - ações adquiridas no Mercado Secundário de Títulos Incentivados - MSTI,
de que trata a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, ou através de
leilões especiais de títulos incentivados realizados em bolsa de valores.
Art. 15 - Para atendimento do limite mínimo previsto no artigo 14, admitir-se-á
que posições diárias se situem ao mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do
valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos e vinte)
dias se situe, no mínimo, em 70% do valor total das aplicações.
Art. 16 - Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados,
isolada ou cumulativamente, em Títulos da Dívida Pública, Notas ou Bônus do
Banco Central do Brasil, Quotas do Fundo de Aplicação Financeira e ações ou
debêntures de emissão de companhias abertas adquiridas em Bolsa de Valores,
em mercado de balcão organizado por entidades autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, ou por subscrição.
Art. 17 - As aplicações dos recursos do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas deverão
observar os seguintes requisitos de diversificação:
I - o total das aplicações em uma única companhia não excederá 5% (cinco por
cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do seu capital, no caso de
ações preferenciais sem direito a voto;
II - em qualquer hipótese, total das aplicações em valores mobiliários de emissão
ou coobrigação de uma companhia, de sua controladora, de sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não
excederá 1/3 (um terço) do total das aplicações do Fundo.
Parágrafo único - Não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação
ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão
de debêntures e as ações e debêntures conversíveis provenientes do exercício
do direito de preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6
(seis) meses, que poderá ser prorrogado, quando justificado e aprovado pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 18 - As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários serão
sempre expedidas com identificação precisa do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas.
Art. 19 - Os Fundos Mútuo de Ações Incentivadas devem se adaptar aos requisitos
de composição de diversificação de carteira no prazo máximo de 8 (oito) meses
a contar da data em que for concedida autorização para funcionamento.
Parágrafo único - O não cumprimento dos limites de composição e diversificação
de que trata este regulamento, após o prazo previsto neste artigo, deverá ser
justificado perante a Comissão de Valores Mobiliários que, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, poderá determinar à instituição administradora a convocação
de assembléia geral de quotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;
II - liquidação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
Art. 20 - As quotas de Fundo Mútuo de Ações Incentivadas
corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assumirão a forma escritural.&Alterado
pela Instrução CVM Nº498/2011
Parágrafo 1º - As quotas do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas somente poderão
ser negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
Parágrafo 2º - Quando as quotas forem negociadas em bolsas de valores seguirão
os mesmos procedimentos e normas adotadas para as ações escriturais emitidas
por companhias abertas.
Parágrafo 3º - A qualidade de quotista será comprovada pelo extrato da conta
de depósito.
Art. 21 - O preço de subscrição e integralização de cada quota dos Fundos Mútuos
de Ações Incentivadas será a fração ideal de seus patrimônios líquidos, obtida
no dia útil imediatamente anterior ao do recebimento da " Ordem de Subscrição
de Quotas - OSQ", calculada com até quatro casas decimais, nos mesmos moldes
de como procedem os bancos operadores com relação aos Fundos de que trata o
Decreto-Lei nº 1.376/74.
Art. 22 - O ingresso de quotistas nos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas far-se-á
através da subscrição e integralização de quotas, cujo pagamento será efetuado
à vista em dinheiro, no ato da respectiva subscrição, ou mediante a cessão de
quotas dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES, desde que tenham sido adquiridas
diretamente em face das deduções de incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei
nº 1.376/74, por parte de seus titulares. & Alterado pela Instrução CVM
nº 158/91.
Parágrafo 1º - O pagamento mediante a cessão de quotas de que trata o " caput"
deste artigo será feito considerando para efeito de integralização o valor patrimonial
das quotas dos citados fundos, apurado pelos bancos operadores na forma de legislação
pertinente. & Alterados pela Instrução CVM nº 158/91.
Parágrafo 2º - A cessão das quotas será efetivada através da emissão de " Ordem
de Transferência de Quotas - OTQ" , da qual deverá constar o nome do titular
das quotas, o CGC completo, endereço e outros elementos indispensáveis à perfeita
identificação do cedente subscritor, bem como a qualificação do Fundo Mútuo
de Ações Incentivadas no qual está sendo feita a aplicação pelo investidor.
Art. 23 - Em caso de transformação dos fundos para condomínios abertos, na emissão
das quotas, será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil
subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores
à instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se,
o valor da cota com base em avaliação patrimonial de acordo com as normas do
Plano de Contas de que trata o parágrafo 2º do artigo 41.
Parágrafo 1º - Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor,
será deduzida do valor entregue à instituição administradora a comissão ou taxa
de ingresso em vigor à época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.
Art. 24 - O valor da quota será calculado diariamente.
Art. 25 - As quotas de Fundo Mútuo de Ações Incentivadas somente poderão ser
colocadas por banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento,
sociedade corretora ou sociedade distribuidora, credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 26 - Na proposta de investimento, ou no recibo fornecido ao investidor
no ato da venda, deverá constar expressamente o valor dos recursos entregues
à instituição administradora ou a seu preposto, especificando-se representados
por cheque nominativo, ordem de pagamento, cheque bancário, comprovante de depósito
a favor da instituição administradora, ou em espécie.
Parágrafo único - No caso de subscrição mediante a cessão de quotas de que trata
o art. 22 a proposta seguirá requisitos constantes do parágrafo 2º deste mesmo
artigo.
Art. 27 - Deverá ser fornecido ao investidor obrigatória e gratuitamente, no
ato de seu ingresso como quotista do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no artigo 4º;
II - documento contendo as últimas informações de que tratam os incisos VII
e VIII do artigo 12, ressalvado o disposto na alínea " e" do inciso VIII;
III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa
de subscrição, distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.
Art. 28 - Em se tratando de condomínios abertos, as quotas dos Fundos Mútuos
de Ações Incentivadas poderão ter prazo de carência de até 15 (quinze) dias,
contados da data de sua emissão, para efeito do exercício do direito de resgate
pelo quotista.
Art. 29 - No resgate de quotas será utilizado o valor apurado no fechamento
do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate na sede
ou nas dependências da instituição administradora.
Art. 3º - O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento
sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa.
Art. 31 - Na eventual falta de liquidez que impossibilite o resgate em dinheiro
ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, os fundos procederão o resgate em
ações de sua carteira à escolha do investidor, por preço equivalente a uma porcentagem
sobre o valor de avaliação dos papéis prevalecendo a maior oferta por dia útil
de recebimento dos pedidos nas agências ou sede do administrador.
Parágrafo 1º - Ocorrendo o recebimento de mais de um pedido de resgate no mesmo
dia, em iguais condições de preço relativamente às mesmas ações, a quantidade
de ações objeto de resgate será dividida proporcionalmente entre eles, devendo
a quantidade de títulos restante para atender aos pedidos de resgate formulados
em idênticas condições a ser completada com outros papéis da carteira dos fundos
mútuos de ações incentivadas, à escolha do administrador, e pelo seu valor de
avaliação na carteira, caso o cotista não tenha formulado, no ato de pedido,
outras opções de resgate em títulos.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese o preço de resgate em ações será inferior
ao valor de avaliação dos títulos nas carteiras dos fundos mútuos de ações incentivadas.
Art. 32 - Independentemente dos pedidos de resgate espontâneos apresentados
pelos cotistas, os fundos mútuos de ações incentivadas poderão realizar leilões
especiais de títulos pertencentes às suas carteiras, em Bolsa de Valores, nos
moldes de como procedem os Fundos FINOR, FINAM e FISET e de acordo com a Resolução
1.660 de 26 de outubro de 1989 do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Nesses leilões especiais, os investidores poderão converter
as suas quotas em títulos das carteiras dos fundos mútuos de ações incentivadas
ou adquirí-las para pagamento integral ou parcial em dinheiro, observados os
preços mínimos oferecidos pelo administrador.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 33 - Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações
financeiras apresentadas pela instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual
liquidação do Fundo;
V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora,
inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente
de assembléia geral ou de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer
exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da Comissão de Valores
Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser
providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas,
quando for o caso, nos periódicos destinados à divulgação de informações do
Fundo.
Art. 34 - A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio público
no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo 1º - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local
em que será realizada a assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a
serem tratados.
Parágrafo 2º - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com
8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro
anúncio.
Parágrafo 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 29,
havendo necessidade de segunda convocação, esta deverá ser feita com antecedência
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 4º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada
regular a assembléia geral a que comparecerem todos os quotistas.
Parágrafo 5º - A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora
ou por quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas
emitidas pelo Fundo:
Art. 35 - Na assembléia geral, que poderá ser instalada com qualquer número,
as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de quotas dos presentes,
correspondendo a cada quota um voto, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo e no parágrafo 3º do artigo 36.
Parágrafo único - As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos
III, IV e V do artigo 33 serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria
das quotas emitidas e em segunda convocação pela maioria das quotas dos presentes.
Art. 36 - As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo
de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição
administradora a cada quotista para resposta no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo 1º - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários
ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 2º - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte
dos quotistas, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo
regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
Parágrafo 3º - O " quorum" de deliberação será o de maioria absoluta das quotas
emitidas, independentemente da matéria.
Art. 38 - Somente poderão votar na assembléia geral os quotistas inscritos no
" Registro dos Quotistas" ou na conta de depósito, conforme for o caso 3 (três)
dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 39 - Terão qualidade para comparecer à assembléia geral ou para votar no
processo de deliberação por consulta os representantes legais dos quotistas
ou seus procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 40 - O Fundo Mútuo de Ações Incentivadas terá escrituração contábil destacada
da relativa à instituição administradora.
Art. 41 - As demonstrações financeiras do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas
estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, e serão auditadas semestralmente por auditor independente registrado
na Comissão.
Parágrafo 1º - As demonstrações financeiras serão publicadas no prazo de 60
(sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano civil a que se referirem,
nos periódicos destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo.
Parágrafo 2º - O Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários
contemplará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo,
bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores
mobiliários, observando-se quanto aos títulos, a orientação do Banco Central
do Brasil.
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES
Art. 42 - A instituição administradora do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas
é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante
a ele atinente, de modo a garantir à todos os quotistas acesso às informações
que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência
no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das quotas.
Parágrafo 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá
ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação
das informações do Fundo.
Parágrafo 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas
neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança nesse
sentido deverá ser precedida de aviso aos quotistas.& Ver parágrafo 3º acrescido
pela Instrução CVM nº 158/91.
Art. 43 - Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção
do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas não poderá divergir do conteúdo do regulamento.
Parágrafo único - Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades
que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados,
com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s) para divulgar
o texto publicitário original.
Art. 44 - A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores
Mobiliários, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que
se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes
documentos relativos ao Fundo Mútuo de Ações Incentivadas:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações, destacando,
quando for o caso, as aplicações em companhias ligadas;
c) demonstrativo de fontes de recursos;
II semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso
de trânsito de títulos e valores mobiliários;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia
dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos
dos quotistas, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data
do seu início e a solução final.
Parágrafo único - O parecer do auditor independente relativo às demonstrações
financeiras deverá ser remetido à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do semestre.
CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES
Art. 45 - É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo Mútuo de Ações
Incentivadas:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicata, notas promissórias, executadas aquelas de que trata
a Instrução CVM nº 134, de 01.11.90, ou outros títulos não autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de valores ações de companhias
abertas registradas para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição,
as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) na subscrição ou aquisição de ações de sociedade de investimento ou em de
quotas ou de sua própria emissão;
d) na aquisição de ações negociadas em segmento de mercado de balcão não organizado
ou organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 46 - É vedado à instituição administradora vender à prestação quotas do
Fundo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47 - Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores responsáveis
pela administração do Fundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.
Art. 48 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Presidente em exercício