INSTRUÇÃO CVM Nº 147
DE 21 DE JUNHO DE 1991.


Altera a redação do artigo 13 da Instrução CVM nº 120, de 06.06.90.


O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto nos artigos 8º, 17 e 18, Inciso II, alínea " a" , da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, considerando:
a) a exposição feita pelas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e de São Paulo de que estão ultimando os trabalhos de interligação das respectivas custódias, que facilitará a liquidação de operações interpraças, como o aumento da segurança do sistema.
b) que a CVM tem especial interesse em que esta interligação esteja implementada o mais breve possível, para que possa ser alterado o processo de liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsa de Valores.
RESOLVEU:

Artigo 1º - Alterar o artigo 13 da Instrução CVM nº 120, de 06 de junho de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13 - Prorrogar para o dia 26 de agosto de 1991 a entrada em vigor do prazo para liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsa, em todos os mercados, até o dia seguinte ao fechamento da operação (D+1).
Parágrafo único - Até o dia 23 de agosto de 1991, as liquidações continuarão a ser processadas até o segundo dia seguinte ao do fechamento da operação (D+2)." 

Artigo 2º - Esta Instrução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução CVM nº 144, de 25 de abril de 1991.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente