INSTRUÇÃO CVM Nº 143
DE 18 DE ABRIL DE 1991.


Dispõe sobre a corretagem de Debentures e Nota Promissória de que trata a Instrução CVM nº 134, de 01.11.90, negociadas em Bolsas de Valores.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado em sessão realizada nesta data, e tendo as vista o disposto na Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:

Art. 1º - As Debêntures e Notas Promissórias negociadas em Bolsa de Valores não estão sujeitas à tabela de corretagem prevista na Instrução CVM Nº 102, de 18.06.89.

Art. 2º - As sociedades Intermediárias perceberão taxa de corretagem livremente pactuadas com seus comitentes.

Art. 3º - As Bolsas de Valores estabelecerão os emolumentos devidos pela realização destas operações.

Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ ARTHUR ESCODRO
Presidente em exercício