INSTRUÇÃO CVM Nº 141
DE 27 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Privatização integralizados com Certificados de Privatização
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.806, de 27 de março de 1991, do Conselho Monetário Nacional, e nos artigos 1º, IV, 9º, I, " c" e 23 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - O Fundo de Privatização - Certificados de Privatização (CP), constituído sob a forma de condomínio fechado, terá seu patrimônio integralizado com certificados de privatização, destinados a adquirir valores mobiliários emitidos por empresas que vierem a ser desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º - O Fundo adotará a denominação " Fundo de Privatização - CP" .
Art. 3º - Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários a constituição do Fundo de Privatização - CP, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do diretor da instituição administradora responsável pelo Fundo;
III - substituição da instituição administradora;
IV - transformação;
V - valor da quota para efeitos de subscrição e resgate;
VI - fusão;
VII - incorporação;
VIII - cisão;
IX - liquidação;
Parágrafo 1º - O Banco Central do Brasil será comunicado pela CVM da autorização do Fundo e nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
Parágrafo 2º - O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual contará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo 3º - O regulamento do Fundo deverá dispor sobre:
I - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora ativos que poderão compor a carteira do Fundo e a política de diversificação;
II - prazo de duração, que não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III - despesas e encargos do Fundo;
IV - remuneração dos administradores;
V - valor da quota para efeitos de subscrição e resgate;
VI - condições do resgate de quotas, se for o caso;
VII - disponibilidade de informações mensais para os quotistas.
VIII - prazo para liquidação de cada investimento, mediante o resgate de quotas, que poderá ser diferenciado em função do percentual do valor do resgate sobre o patrimônio do Fundo.
IX - percentual máximo de obrigações emitidas por pessoa jurídica que participe como compradora nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, que irão compor à carteira do Fundo, observada a restrição constante do artigo 26 desta Instrução.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A administração do Fundo de Privatização - CP será exercida, exclusivamente, por banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora, sociedade distribuidora, ou outras entidades equiparadas, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Parágrafo único - A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.
Art. 5º - A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses, por intermédio de carta, telex ou telegrama endereçado a cada quotista, renunciar à administração do Fundo, ficando obrigada no mesmo ato a comunicar sua intenção à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º - A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora, se esta deixar de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo 1º - O processo de descredenciamento terá início mediante notificação pela Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamentem e do prazo para apresentação de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação expedida pela Comissão.
Parágrafo 2º - A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora será fundamentada, cabendo recursos ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 7º - O Banco Central do Brasil e/ou o Departamento da Receita Federal poderão requerer à Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição administradora que descumprir as normas vigentes no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8º - Nas hipóteses de renuncia e descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger a sua substituta, ou deliberar a incorporação do Fundo a outro Fundo de Privatização - CP.
Parágrafo único - A instituição administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
Art. 9º - A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais, podendo, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações desta Instrução.
Parágrafo único - As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) ou mandatário(s) da instituição administradora, devidamente credenciado(s) para este fim.
Art. 10 - Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos necessários a assegurá-los inclusive de ações, recursos e exceções;
V - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Privatização - (CP).
Art. 11 - A instituição administradora do Fundo de Privatização - CP é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente. influir em suas decisões quanto à aquisição, retenção ou venda de quotas do Fundo.
Parágrafo 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) destinado(s) a divulgação das informações do Fundo.
Parágrafo 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos quotistas.
Art. 12 - Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de Privatização - CP não poderá divergir do conteúdo do regulamento.
Parágrafo único - Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s) para divulgar o texto publicitário original.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo.
V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo.
VI - autorizar a instituição administradora a subcontratar pessoas físicas ou jurídicas para prestar serviços de consultoria econômica e, nesse caso, decidir se o pagamento desses serviços constituirá encargo do Fundo.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral ou de consulta aos quotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, nos períodos destinados à divulgação de informações do Fundo quando for o caso.
Art. 14 - A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo 1º - Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2º - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio.
Parágrafo 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 13, havendo necessidade de segunda convocação, esta deverá ser feita com antecedência de 5(cinco) dias úteis.
Parágrafo 4º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os quotistas.
Parágrafo 5º - A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo de Privatização - CP.
Art. 15 - Na assembléia geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no 3º do artigo 16.
Parágrafo único - As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e V do artigo 13 serão tomadas, em primeira convocação, por majoria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria dos quotistas presentes.
Art. 16 - As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 2º - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos quotistas, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
Parágrafo 3º - O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente da matéria.
Art. 17 - Somente poderão votar na assembléia geral os quotistas inscritos no " Registro dos Quotistas" ou na conta de depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 18 - Tem qualidade para comparecer à assembléia geral ou para votar no processo de deliberação por consulta, os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 19 - Entende-se por patrimônio líquido do Fundo, a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos exigibilidades.
Parágrafo único - Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E
NEGOCIABILIDADE DAS QUOTAS
Art. 20 - As quotas do Fundo de Privatização - CP corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assumirão a forma nominativa ou endossável em preto.
Parágrafo 1º - As quotas poderão ser representadas por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2º - A qualidade de quotista é comprovada pelo Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.
Art. 21 - O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:
I - a denominação " CERTIFICADO DE INVESTIMENTO" ;
II - o nome do Fundo de Privatização - CP e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:
a) denominação e local da sede;
b) referência à autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - forma nominativa ou endossável em preto, conforme o caso;
V - nome do quotista ou quotistas, conjunta ou solidariamente, quando for o caso;
VI - número de ordem do certificado;
VII - quantidade de quotas por ele representadas;
VIII - local e data de emissão;
IX - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, de diretores da instituição administradora, admitida a chancela mecânica.
Art. 22 - Os Certificados de Investimento ou os extratos de conta de depósito constituirão o documento hábil para comprovação da obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas da presente Instrução.
Parágrafo único - Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.
Art. 23 - O Certificado de Investimento ou o extrato da conta de depósito representará o número de quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo de Privatização - CP.
Parágrafo único - Quando for adotada a sistemática de número inteiros de quotas, o valor residual dos investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, se solicitado, será pago ao quotista em dinheiro.
Art. 24 - A emissão de quotas será efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do Fundo, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º - As quotas subscritas serão integralizadas com certificados de privatização, na data da sua efetiva liquidação.
Parágrafo 2º - O valor da quota será calculado diariamente.
Art. 25 - O Fundo poderá ter suas quotas negociadas, em bolsas de valores imediatamente.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA
Art. 26 - O Fundo de Privatização - CP deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em: & Alterado pela Instrução CVM nº 162/91.
I - ações de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031. de 12.04.90;
II - debêntures de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90, debêntures de companhias controladas ou coligadas ou de sociedades controladoras dessas empresas;
III - obrigações emitidas por pessoa jurídica que participe como compradora nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio de Fundo;
IV - certificados de privatização;
V - títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único - Os títulos de que trata o inciso V deste artigo serão recomprados pelo Banco Central do Brasil quando o Fundo necessitar de numerário para o pagamento de ações ou debêntures adquiridas em leilões de privatização, para o pagamento de dividendos para os seus quotistas e para o pagamento das despesas do Fundo, constantes desta Instrução, inclusive a taxa de remuneração devida à instituição administradora.
CAPÍTULO VII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 27 - O Fundo de Privatização - CP terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à instituição administradora, e deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais.
Art. 28 - As demonstrações financeiras do Fundo de Privatização - CP estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão auditadas por auditor independente nela registrado.
Parágrafo 1º - As demonstrações financeiras serão publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano civil a que se referirem, no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações relativas ao Fundo.
Parágrafo 2º - O Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários contemplará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se, no que couber, a orientação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º - O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras deverá ser remetido à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do semestre.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO FISCAL
Art. 29 - O Fundo de Privatização - CP está sujeito às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 30 - É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de valores ações de companhias abertas registradas para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões de privatização, subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos II e III deste artigo as contrapartes das obrigações de que trata o inciso III do artigo 26 desta Instrução.
Art. 31 - É vedado á instituição administradora;
I - vender quotas do Fundo à prestação;
II - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 32 - Os valores componentes da carteira do Fundo, não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
CAPÍTULO X
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 33 - Constituirão encargos do Fundo de Privatização, CP, além da remuneração de que trata o inciso IV do parágrafo 3º do art. 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens,direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, demonstrações financeiras, formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora, inclusive com relação à política de investimento fixada nos estatutos e prospectos.
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação do Fundo e à realização de assembléia geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único - Outras despesas administrativas e operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento do Fundo, poderão ser atribuídas como encargo desde que previstas em instrumento previamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 34 - Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como quotista do Fundo de Privatização - CP:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações;
III - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.
Art. 35 - Incluem-se ainda dentre as obrigações da instituição administradora:
I - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede para divulgação ao mercado as seguintes informações:
a) diariamente, o valor da quota, o valor e a data da última distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido do Fundo;
b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período.
II - fornecer aos quotistas, semestralmente, informações sobre:
a) números de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;
c) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
d) balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;
e) indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações;
f) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira;
g) remuneração da instituição administradora.
III - fornecer aos quotistas, anualmente, as seguintes informações:
a) rentabilidade nominal e real;
b) encargos debitados ao Fundo, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo;
c) despesas de corretagem, discriminadas anualmente, como percentagem do valor médio mensal da carteira de ações.
Parágrafo 1º - A instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos quotistas, em sua sede ou dependências, as informações de que tratam as alíneas " a" , " b" e " c" do inciso III deste artigo.
Parágrafo 2º - A remessa de que trata o inciso III deste artigo não é obrigatória aos quotistas:
a) detentores de quotas cujo valor seja inferior a um salário mínimo; ou
b) cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.
Parágrafo 3º - As comunicações previstas nos incisos II, alínea " d" , e III, alíneas " a" a " c" , deste artigo deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem, e as estabelecidas nas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 4º - As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Privatização só poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(ais) ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado(s) para esse fim.
Art. 36 - A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Privatização - CP:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos e valores mobiliários;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data de seu início e a solução final.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela administração do Fundo o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 38 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente