INSTRUÇÃO CVM Nº 14
DE 17 DE OUTUBRO DE 1980.


Define as operações em Bolsas de Valores com opções de compra e venda de ações e estabelece os requisitos para sua realização.

O Colegiado da CVM torna público que, em sessão realizada em 13 de outubro de 1980, de acordo com o disposto no art. 18, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O mercado de opções compreende as operações relativas à negociação, em pregão, de quaisquer dos direitos outorgados aos titulares de opções de compra de ações e opções de venda de ações.

DEFINIÇÕES

Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Opção de compra de ações - o direito outorgado ao titular da opção de, se o desejar, comprar ao lançador, exigindo que este lhe venda, um lote-padrão de determinada ação, a um preço por ação previamente estipulado e até uma data prefixada.
II - Opção de venda de ações - o direito outorgado ao titular da opção de, se o desejar, vender ao lançador, exigindo que este lhe compre, um lote-padrão de determinada ação, a um preço por ação previamente estipulado e até uma data prefixada.
III - Ação-objeto - o valor mobiliário, de mesmas características, emitido por companhia aberta e admitido à negociação em pregão de bolsa de valores, a que se refere a opção.
IV - Lote-padrão - a quantidade de ações-objeto a que se refere necessariamente cada opção.
V - Preço de exercício - o preço por ação pelo qual o titular terá o direito de comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da opção.
VI - Série - são opções do mesmo tipo (compra ou venda) lançadas sobre a mesma ação-objeto, tendo o mesmo mês de vencimento e o mesmo preço de exercício.
VII - Titular - aquele que detém o direito de exercer ou negociar a opção.
VIII - Lançador - aquele que outorga a opção, assumindo a obrigação de, se o titular o exercer, vender a este ou dele comprar o lote-padrão a que se refere a opção.
IX - Lançamento - operação que dá origem às opções negociadas no mercado.
a. lançamento coberto de opções de compra - aquele em que o lançador deposita a totalidade das ações-objeto em custódia segregada na bolsa de valores.
b. lançamento a descoberto de opções de compra ou de venda - aquele em que o lançador deposita títulos e/ou valores mobiliários e/ou dinheiro em custódia segregada na bolsa de valores como garantia da operação.
X - Prêmio - o preço de negociação, por ação-objeto, a que se refere a opção, em pregão de bolsa de valores.
XI - Exercício - a operação através da qual o titular da opção exerce o seu direito de comprar ou vender as ações-objeto da opção, ao preço de exercício.

NEGOCIAÇÃO

Art. 3º - Cabe à bolsa de valores determinar:
a) os valores mobiliários que poderão se constituir em ação-objeto das operações com opções;
b) a quantidade de ações do lote-padrão;
c) o preço de exercício;
d) a data de vencimento;
e) os meses de vencimento.

GARANTIAS

Art. 4º - Para o lançamento de opções a descoberto, a bolsa de valores deverá fixar os níveis de garantia necessários ao efetivo controle do mercado de opções. & Revogado pela Instrução CVM nº 283/98 
§ 1º - A bolsa de valores deverá publicar, periodicamente, a relação dos títulos e/ou valores mobiliários passíveis de integrarem as garantias, bem como o nível do depósito inicial e o nível mínimo de garantia a ser mantido até o vencimento da opção.
§ 2º - A CVM poderá alterar, a qualquer tempo e a seu inteiro critério, os níveis de garantias fixados pela bolsa.

HABILITAÇÃO

Art. 5º - A bolsa de valores deverá exigir da corretora que vier a intermediar negociações com opções a indicação, junto à CVM e à própria bolsa, de um administrador diretamente responsável por tais operações. & Revogado pela Instrução CVM nº 283/98 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Instrução, o administrador mencionado no " caput" deste artigo deve ser um diretor, sócio-gerente, ou titular de firma individual.

Art. 6º - A bolsa de valores deve promover curso de formação para os profissionais que participem das negociações com opções, bem como sistema de aferição de aproveitamento com a emissão de respectivo certificado. & Revogado pela Instrução CVM nº 283/98 
Parágrafo único - Todo profissional de corretora que participe, direta ou indiretamente, de negociações com opções, bem como o administrador aludido no art. 5º desta Instrução, deve possuir o certificado de aproveitamento mencionado no " caput" deste artigo.

COMITÊ DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DO MERCADO DE OPÇÕES

Art. 7º - A bolsa de valores deve criar um comitê de regulação e avaliação do mercado de opções, composto dos seguintes membros: & Revogado pela Instrução CVM nº 283/98 
a) o superintendente geral da bolsa de valores;
b) um membro do conselho de administração da bolsa, que não o superintendente geral;
c) um administrador de sociedades corretora indicado nos termos do art. 5º desta Instrução;
d) um representante de sociedade corretora na sala de negociações;
e) um representante do público investidor.

Art. 8º - O comitê de regulação e avaliação do mercado de opções será responsável: & Revogado pela Instrução CVM nº 283/98 
a) pela análise da adequação das normas relativas ao mercado de opções, devendo, a qualquer tempo, propor ao conselho de administração da bolsa de valores as alterações que se fizerem necessárias;
b) pela solução de questões relativas à interpretação das normas elaboradas pela bolsa de valores e referentes ao mercado de opções;
c) pela elaboração de relatórios mensais sobre as negociações com opções durante os seis primeiros meses de existência desse tipo de operação na bolsa de valores, podendo este prazo ser alterado pela CVM;
d) pela elaboração de relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação de desempenho das negociações com opções, compreendendo o reflexo dessas negociações sobre o mercado secundário de ações, especificamente no que se refere a profundidade, liquidez e continuidade de preços;
e) por outras atividades indicadas nas normas elaboradas pela bolsa de valores.
Parágrafo único - Os relatórios exigidos nas letras c e d deste artigo deverão ser entregues à CVM nos prazos de dez e trinta dias, respectivamente, após o término do período a que se referirem.

SISTEMA DE CONTROLE DE INFORMAÇÃO

Art. 9º - Cabe à bolsa de valores criar um sistema de controle com relação às operações com opções que possibilite, a qualquer momento, a imediata verificação do cumprimento das determinações desta Instrução, bem como de normas e regulamentos complementares que vierem a ser editados. & Revogado pela Instrução CVM nº 283/98 

Art. 10 - Deve a bolsa de valores dispor de um sistema de divulgação de informações que permita aos participantes do mercado acompanhar a evolução dos negócios com opções realizados em seu recinto.

Art. 11 - A bolsa de valores deve elaborar um documento de informações sobre o mercado de opções, descrevendo os riscos que lhe são próprios, o qual deve ser submetido, previamente, à aprovação da CVM.

CONTRATO PADRÃO PARA OPERAÇÕES COM OPÇÕES

Art. 12 - A corretora só poderá operar com clientes no mercado de opções após firmar com os mesmos, contrato padrão conforme especificação da bolsa de valores e da CVM.
Parágrafo único - Quando da assinatura do contrato, mencionado no " caput" deste artigo, a corretora deverá entregar a seu cliente o documento de que trata o art. 11.

RESPONSABILIDADE

Art. 13 - A corretora é solidariamente responsável pela boa execução e liquidação das operações no mercado de opções.

SANÇÕES

Art. 14 - O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do § 3º do art. 11, da Lei 6.385/76.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - Para admitir operações com opções em seu recinto de negociação, a bolsa de valores deverá submeter, previamente, à aprovação da CVM, normas e regulamentos referentes a tais operações.
Parágrafo único - Posteriores alterações nas normas e regulamentos editados pela bolsa de valores devem ser imediatamente comunicadas à CVM, acompanhadas da devida justificação.

Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1980

Jorge Hilário Gouvêa Vieira
Presidente