INSTRUÇÃO CVM Nº 136
DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as anuidades a serem pagas pelas sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 1º, inciso I e 3º, inciso I, letras " a" e " c" , do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986, e no § 4º do artigo 16 da
Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988,
RESOLVEU:
Artigo 1º - A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais pagará, a partir do exercício de 1991, uma contribuição anual à Bolsa de Valores que admitiu seus valores mobiliários à negociação, na conformidade da tabela anexa.
Artigo 2º - O cálculo da contribuição anual, devida à Bolsa de Valores pela sociedade beneficiária de incentivos fiscais, terá por base o capital social realizado acrescido do montante da reserva de correção monetária do capital, apurados em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Artigo 3º - Para efeitos de cálculo da contribuição, o valor referido no artigo 2º será convertido pelo Maior Valor de Referência (MVR), vigente na mesma data dos valores considerados.
Artigo 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 133, de 30 de outubro de 1990.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente