INSTRUÇÃO CVM Nº 132
DE 04 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as normas de escrituração contábil a serem observados na elaboração dos demonstrativos da carteira de títulos e valores mobiliários mantida no país por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto Lei nº 2.285, de 23.07.86
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no inciso III do artigo 8º, da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, no item II da Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987, bem como no parágrafo único do artigo 19 e nos artigos 22, 33 e 34 do Regulamento Anexo III da citada Resolução CMN nº 1.289.
RESOLVEU:
Artigo 1º - Aprovar o regulamento anexo que instituí as normas de escrituração contábil a serem observadas na elaboração de demonstrativos evidenciando a posição da carteira de títulos e valores mobiliários mantida no país por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, sendo tais normas designadas abreviadamente pela sigla COTIV.
Artigo 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À INSTRUÇÃO CVM Nº 132, DE 04.09.90
NORMAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
1. PRINCÍPIOS GERAIS
GERAL
1.1. Os registros contábeis poderão ser mantidos em dólares norte-americanos. Neste caso as operações feitas em cruzeiros serão convertidas para dólares usando-se a cotação para compra de dólares constante do Boletim de Abertura do Banco Central do Brasil.
1.2. As demonstrações em cruzeiros, inclusive quando publicadas (isto é, Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações e Demonstrativo das Fontes e Aplicações de Recursos) em relação exclusivamente à carteira que está sendo administrada no Brasil, serão elaboradas pela conversão de dólares para cruzeiros, aplicando se a taxa cambial referida no item 1.1 em vigência ao final de cada período abrangido por tais demonstrações.
1.3. Compete à instituição administradora brasileira o processamento da escrituração contábil da carteira.
1.4. Rendimentos e despesas serão provisionados em base diária. O imposto de renda da Fonte sobre remessas de rendimentos de capital será reconhecido como uma redução direta daquele rendimento quando as remessas forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil.
1.5. As despesas incorridas com a implantação da carteira deverão ser amortizadas pelo método linear em, no mínimo, 5 (cinco) anos a partir do começo das operações.
AVALIAÇÃO DAS AÇÕES
1.6. As Ações serão registradas ao custo incluindo comissões de corretagem e outros encargos incorridos em relação à compra. O valor contábil das ações será ajustado ao preço de mercado em base diária (baseado no último preço da bolsa de valores onde a ação foi mais negociada), sendo a diferença entre o preço de mercado e o valor contábil creditada ou debitada a " Ganhos e Perdas Não Realizados" .
1.7. Na falta de cotações diárias, as ações serão avaliadas ao seu adequado valor de mercado. Nestes casos, todavia, quando uma determinada ação não tiver sido negociada durante mais de 30 dias, deverá ser considerada sua futura recuperabilidade e a necessidade de provisão contra possíveis perdas.
1.8. Os dividendos em dinheiro serão reconhecidos como rendimentos quando as respectivas ações forem cotadas " ex-dividendo" . As bonificações serão reconhecidas somente em relação ao aumento da quantidade de ações.
TÍTULOS GOVERNAMENTAIS (LFT) E DEBÊNTURES
1.9. Os títulos governamentais: Letras Financeiras do Tesouro (e outros porventura a serem criados) serão registrados aos seus custos de aquisição, sendo ajustados diariamente com base em preços de mercado. Os juros sobre títulos governamentais serão provisionados em base diária. A apropriação de deságio e amortização de ágio será reconhecida em base pro rata tempore ao longo da vida do título pelo método exponencial. Deságios em emissões iniciais serão apropriados pro rata tempore até o vencimento final do papel.
1.10. As debêntures serão registradas aos seus valores de aquisição; deságios serão apropriados e ágios amortizados ao longo do prazo de vencimento ou repactuação, o primeiro a ocorrer. Os rendimentos de Face serão reconhecidos diariamente usando-se o método exponencial. Não havendo cotação de mercado para debêntures o administrador do Fundo deverá no mínimo ao fim de cada mês, comparar o valor de resgate futuro (descontado a valor presente às taxas de mercado) com o valor contábil da carteira. Se o resultado for positivo, o valor será aumentado. Entretanto, se o resultado for negativo, deverá ser constituída provisão para as perdas não-realizadas. Para este efeito, a taxa de juros de mercado deverá ser obtida de estatísticas publicadas para o mercado financeiro mencionando, em nota explicativa, a fonte utilizada.
COMPROMISSOS DE RECOMPRA
1.11. As aplicações financeiras lastreadas em títulos adquiridos pelo Fundo com cláusula de revenda serão registrados ao preço de aplicação mais rendimentos provisionados. Em vista da natureza das operações (geralmente não mais que quinze dias) deste tipo de investimento, seu valor contábil aproximar-se á de seu valor de realização.
ALOCAÇÃO DE DESPESAS
1.12. Consoante Instrução Normativa SRF - 200, de 30.12.88, para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos de investimento constituídos no exterior, a vinculação das despesas incorridas será efetuada observando-se sua relação com a natureza da remuneração auferida, de conformidade com os seguintes critérios de apropriação:
a) integral, contra rendimentos ou ganhos de capital, conforme a relação unívoca que apresentarem, em se tratando de despesas de caráter específico, direta e exclusivamente vinculados à obtenção de uma das mencionadas categorias de remuneração;
b) proporcional aos valores dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no período de competência, em relação às despesas que não se enquadrarem nos termos da letra " a" , anterior.
CONCEITUAÇÕES
1.13. Como o adequado valor de mercado depende das circunstâncias, em cada caso, não se pode estabelecer um padrão único para a sua determinação. Alguns fatores que os administradores devem considerar para determinar o método de avaliação de um papel incluem:
a) os dados analíticos fundamentais relativos ao investimento;
b) a natureza e duração das restrições quanto à disposição das ações;
c) uma avaliação das forças que influenciam o mercado no qual estas ações são negociadas.
Entre os fatores mais específicos que devem ser considerados estão: tipo de valor mobiliário, demonstrativos financeiros, custo na data da compra, tamanho do lote, desconto do valor de mercado de papéis da mesma classe sem restrição na data da aquisição, relatórios especiais preparados por analistas, informações quanto a quaisquer transações ou ofertas de compra/venda do papel, existência de propostas de fusão ou ofertas de compra afetando o papel, preço e quantidade de negociações públicas com papéis similares da mesma ou de companhias comparáveis e outros assuntos relevantes. As diretrizes acima não delineiam todos os fatores que podem ser considerados. Os administradores devem avaliar todas as indicações disponíveis na determinação do valor adequado de um papel. Esta informação, juntamente com os fatores do julgamento pelos administradores, para tomada de decisão, devem ser comentados em ata de reunião da instituição administradora brasileira, sendo os dados subjacentes arquivados para inspeção por auditoria independente.
1.14. Rendimento de capital é definido como aquele rendimento, obtido por via de juros, dividendos e deságio, representando, portanto, o retorno sobre o capital originalmente investido.
1.15. Ganho ou perda de capital realizado, é o resultado obtido com a eventual venda ou alienação de um ativo.
1.16. Ganho ou perda de capital não-realizado é a valorização ou desvalorização diária de uma carteira de títulos como resultado da técnica de avaliação de cada papel aos seus preços de mercado.
1.17. Os ativos líquidos da carteira compreendem a somatória algébrica:
ú da carteira de títulos e valores mobiliários;
ú das disponibilidades;
ú dos valores a receber;
ú das despesas diferidas líquidas de amortizações acumuladas;
ú e dos valores a pagar.
1.18. O saldo, assim apurado, de ativos líquidos, de acordo com o item anterior, compõe se das seguintes parcelas:
ú total dos recursos recebidos do exterior, líquido das remessas: de rendimentos de capital, de ganhos de capital realizados e de repatriamento do principal;
ú rendimentos líquidos de capital, acumulados, não remetidos;
ú ganhos de capital realizados, acumulados, não remetidos;
ú ganhos de capital não-realizados, decorrentes de avaliação da carteira a preços de mercado.
NOTAS EXPLICATIVAS
As notas explicativas anexas aos demonstrativos semestrais referidos no item 2.2 deverão explicitar:
1.19. Os critérios utilizados na avaliação da carteira de títulos e valores mobiliários bem como um quadro demonstrativo dos montantes, em unidades monetárias, dos títulos governamentais e debêntures distribuídos por vencimentos: até 360; entre 360 e 720; e de mais de 720 dias; e as condições de repactuação.
1.20. Os critérios utilizados na conversão de dólares para cruzeiros, por ocasião da elaboração dos demonstrativos semestrais para efeito de publicação.
1.21. O período que está sendo utilizado para amortização, em bases lineares, das despesas de organização diferidas, previstas no item 1.5.
1.22. As taxas mensais aplicáveis e as bases envolvidas no cálculo dos honorários devidos à entidade administradora estrangeiro, à administradora brasileira, à de consultoria brasileira e à Diretoria do Fundo.
INTERPRETAÇÃO E CASOS OMISSOS
1.23 Qualquer dúvida surgida em relação à interpretação destas normas de escrituração e/ou, tratamento contábil aplicável a casos não previstos deverá ser objeto de consulta formal à Superintendência de Normas Contábeis de Valores Mobiliários.
O Presente regulamento será passível de reformulação, com o objetivo do seu aperfeiçoamento ou atualização, em decorrência de atendimento às disposições legais que vierem a ser baixadas.
2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
NATUREZA E PERIODICIDADE
2.1. A instituição administradora brasileira deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, mensalmente, 10 dias após o encerramento do período, os seguintes documentos relativos à carteira, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos:
a) Demonstrativo da Composição e Diversificação das Aplicações, conforme modelo anexo A;
b) Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos, conforme modelo anexo B;
2.2. A instituição administradora brasileira deverá divulgar publicamente, em veículo de grande circulação, os demonstrativos referidos no item 2.1 deste regulamento, também dentro do prazo de 10 dias após o encerramento de cada semestre.
2.3. Ficam fixadas as datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de encerramento dos semestres para fins de publicações dos demonstrativos semestrais previstos no item 2.2 anterior.
AUDITORIA
2.4. Os demonstrativos semestrais referidos no item 2.2. serão auditados por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
MODELOS
2.5. Modelo de " Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações"
a) O modelo anexo A já se encontra preenchido, a título de exemplo. Este modelo deve contemplar os grandes grupos de contas conforme definido no item 1.17, coincidindo seu total com o total demonstrado no modelo anexo B;
b) Observar, em seu preenchimento, que a aplicação da carteira de títulos e valores mobiliários propriamente dita deve ser evidenciada com a subdivisão em 3 (três) grandes grupamentos:
ú ações;
ú títulos títulos próprios; e
ú títulos vinculados a revendas.
c) Em relação ao grupamento " ações" cabe, ainda, a sua classificação por setores de atividades, estando previstos os diversos setores conforme quadro de atividades setoriais, modelo anexo C, sendo dispensada a codificação.
2.6. Modelo de " Demonstrativo de Fontes e Aplicações de recursos" .
O modelo anexo B também deverá ser preenchido como exemplificado;
As colunas indicadas com $ devem ser completadas conforme caso: US$ ou Cr$ 1.000,00.
RETIFICAÇÃOINSTRUÇÃO CVM Nº 132, DE 04 DE SETEMBRO DE 1990(Diário Oficial da União de 19.09.90 - Seção I, p. 17.960)No Art. 1º, onde se lê: "artigo 2/. do Decreto-Lei nº 2.285", leia-se: "artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285".