INSTRUÇÃO CVM Nº 131
DE 17 DE AGOSTO DE 1990.


Define como infração grave o descumprimento dos artigos da Lei nº 6.404/76 que cita.

O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que em sessão realizada em 15.08.90, e de acordo com o disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além das hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e 2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente