INSTRUÇÃO CVM Nº 130
DE 08 DE AGOSTO DE 1990.


Altera a Instrução CVM nº 67, de 25.06.87, dispensando as entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, de terem como seu objeto exclusivo a aplicação de recursos no mercado de capitais brasileiro


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto no artigo 1º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:

Artigo 1º - Alterar o inciso I do artigo 1º da Instrução CVM nº 67, de 25.06.87, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - .........
I - a entidade deverá caracterizar-se como entidade de investimento coletivo e ter por objeto a aplicação de recursos no mercado de capitais do País;" 

Artigo 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente em exercício