Revogado pela Instrução CVM Nº 420 de 24 de junho de 2005
INSTRUÇÃO CVM Nº 128
DE 26 DE JULHO DE 1990.
Altera o Anexo à Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece orientações para preenchimento do DARF relativo ao recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, Instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento nas disposições da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
RESOLVEU:
Artigo 1º - Alterar a redação do anexo à Instrução CVM nº
110, de 28 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente em exercício
ANEXO & Alterado pela Instrução nº 219/94
ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO DARF
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LEI Nº 7.940/89, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
1. Quantidade de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª via - contribuinte
3. Pagamento:
Em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais.
Preenchimento do DARF:
CAMPO CONTEÚDO
01 - No caso de pessoa jurídica:
Carimbo do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível
No caso de pessoa física:
preencher com o número do CPF
02 - Não preencher
03 - Preencher com a data de vencimento da obrigação tributária, correspondente ao último dia útil do primeiro decêndio do trimestre a que se referir. No caso da tabela " D" preencher com a data do efetivo recolhimento.
Obs: Ainda que o recolhimento da taxa seja efetuado com atraso, a data a ser informada neste campo continuará a ser a do vencimento do tributo.
04 - Preencher com a dezena do ano civil a que se referir a Taxa de Fiscalização
05 - Preencher com o número do trimestre em que ocorreu o fato gerador, separado por barra da dezena do ano correspondente. No caso da tabela " D" , não preencher.
Exemplo:
TAXA REFERENTE AO PREENCHER COM
1º trimestre de 1990 1/90
2º trimestre de 1990 2/90
3º trimestre de 1990 3/90
4º trimestre de 1990 4/90
06 - Não preencher
07 - Preencher com o código correspondente conforme Tabela de Contribuintes descrita no final deste anexo
08 - Preencher com o código 0013
09 - Não preencher
10 - No caso das tabelas " A" , " B" e " " C" :
* Recolhimento dentro do prazo legal:
Preencher com o valor da Taxa, em cruzeiros, obtendo-o mediante a multiplicação da quantidade de BTN devida pelo valor nominal do BTN no mês em que a Taxa for exigível
* Recolhimento fora do prazo legal:
Preencher com o valor da Taxa, em cruzeiros, obtendo-o mediante a multiplicação da quantidade de BTN devida pelo valor do BTN fiscal na data do efetivo recolhimento
No caso da tabela " D" :
Preencher com o valor da Taxa, em cruzeiros, obtendo o pela aplicação da alíquota correspondente ao registro solicitado sobre o valor da emissão, da distribuição ou da oferta pública
11 - Não preencher
12 - Preencher com o valor da multa, em cruzeiros, se devida na forma do Art. 5º da Lei nº 7.940/89
13 - Preencher com o valor dos juros de mora em cruzeiros, se devidos, na forma do Art. 5º da Lei nº 7.940/89
14 - Preencher com a soma dos campos 10, 12 e 13
15 - Não preencher
16 - Preencher com:
o nome ou denominação social do contribuinte.
Tabela e espécie em que se enquadra o contribuinte
Valor do Patrimônio Líquido, em BTN, considerado pelo contribuinte se aplicável
Quantidade de estabelecimentos do contribuinte, no caso de auditor independente pessoa jurídica.
exemplo:
Empresa xxxxxx s/a
Tabela A - Companhia Aberta
Patrimônio Líquido: 10.000.000 BTNs
obs:
a) O pagamento de parcelas complementares, referentes a recolhimentos anteriores pagos a menor, deverá ser efetuado em DARF separado daqueles que se referem à taxa devida trimestralmente;
b) Não será permitida a dedução de valores nos DARFs subseqüentes a recolhimentos anteriores efetuados a maior. O ressarcimento se dará conforme instruções do Departamento da Receita Federal;
TABELA DE CONTRIBUINTES
código para preenchimento do campo 07 da DARF
CÓDIGO CONTRIBUINTE/FATOR GERADOR ESPÉCIE DE PAGAMENTO
1007 Cias abertas taxa trimestral
1015 Cias abertas complemento de diferenças
1104 Cias Incentivadas taxa trimestral
1112 Cias Incentivadas complemento de diferenças
1201 Corretoras taxa trimestral
1210 Corretoras complemento de diferenças
1309 Bancos de Investimentos taxa trimestral
1317 Bancos de Investimentos complemento de diferenças
1406 Bolsas de Valores e de futuros taxa trimestral
1414 Bolsas de Valores e de futuros complemento de diferenças
1503 Distribuidoras taxa trimestral
1511 Distribuidoras complemento de diferenças
1600 Bancos Múltiplos com Carteiras de Investimentos taxa trimestral
1619 Bancos Múltiplos com Carteiras de Investimentos complemento de diferenças
1708 Fundo Mútuo de Ações taxa trimestral
1716 Fundo Mútuo de Ações complemento de diferenças
1805 Fundo de Conversão (área livre) taxa trimestral
1813 Fundo de Conversão (área livre) complemento de diferenças
1902 Fundo de Conversão (área incentivada) taxa trimestral
1910 Fundo de Conversão (área incentivada) complemento de diferenças
2003 Fundo de Investimento taxa trimestral
2011 Fundo de Investimento complemento de diferenças
2100 Carteira de Títulos e Valores Mobiliários taxa trimestral
2119 Carteira de Títulos e Valores Mobiliários complemento de diferenças
2008 Auditor independente pessoa natural taxa trimestral
2216 Auditor independente pessoa natural complemento de diferenças
2305 Prestador de serviços de ações escriturais taxa trimestral
2313 Prestador de serviços de ações escriturais complemento de diferenças
2402 Prestador de serviços de custódia fungível taxa trimestral
2410 Prestador de serviços de custódia fungível complemento de diferenças
2500 Prestador de serviços de emissão de certificados taxa trimestral
2518 Prestador de serviços de emissão de certificados complemento de diferenças
2607 Prestador de serviços de administração de carteiras taxa trimestral
2615 Prestador de serviços de administração de carteiras complemento de diferenças
2704 Consultor de Valores Mobiliários taxa trimestral
2712 Consultor de Valores Mobiliários complemento de diferenças
2801 Auditor independente pessoa jurídica taxa trimestral
2810 Auditor independente pessoa jurídica complemento de diferenças
2909 Emissão de ações para distribuição pública pagamento normal
2917 Emissão de ações para distribuição pública complemento de diferenças
3000 Emissão de debêntures para distribuição pública pagamento normal
3018 Emissão de debêntures para distribuição pública complemento de diferenças
3107 Emissão de bônus para distribuição pública pagamento normal
3115 Emissão de bônus para distribuição pública complemento de diferenças
3204 Registro de distribuição secundária pagamento normal
3212 Registro de distribuição secundária complemento de diferenças
3301 Registro de ofertas públicas de compra,
venda e permuta de valores mobiliários pagamento normal
3310 Registro de ofertas públicas de compra,
venda e permuta de valores mobiliários complemento de diferenças