INSTRUÇÃO CVM Nº 126
DE 04 DE JULHO DE 1990.
Altera o artigo 11 e parágrafos da Instrução CVM nº 117 de 03.05.90; revoga o artigo 15 da
Instrução CVM nº 116, de 03.05.90, renumerando os seguintes e o artigo 4º da Instrução CVM nº
121, de 06.06.90
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão de 04 de julho de 1990, e de acordo com o disposto no artigo 18, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976 e tendo em vista o inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989 e o inciso III do art. 2º da Resolução CMN nº 1.120, de 04 de abril de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CMN nº 1.653, de 26 de outubro de 1989,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o artigo 11 e parágrafos, da Instrução CVM nº
117, de 03.05.90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 - Sobre as operações das sociedades corretoras incidirão emolumentos e demais custos cobrados pelas Bolsas de Valores."
Art. 2º - Revogar o artigo 4º da Instrução CVM nº 121, de 06.06.90 e o artigo 15 da
Instrução CVM nº 116, de 03.05.90, remunerando-se os demais artigos.
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor em 13 de julho de 1990.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente