INSTRUÇÃO CVM Nº 125
DE 04 DE JULHO DE 1990.
Altera o § 4º do art. 6º da Instrução CVM nº
117, de 03.05.90 e o inciso IV, do art. 1º da Instrução CVM nº
113º de 13.03.90
O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26.10.89, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.724, de 27.06.90, e com a competência prevista nos arts. 9º, II e 11 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o § 4º do art. 6º da Instrução CVM nº
117, de 03 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 4º - Os documentos a que se refere este artigo ficarão à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, devendo ser encaminhados a esta autarquia no prazo máximo de 48 horas, quando solicitados."
Art. 2º - Alterar o inciso IV do art. 1º da instrução CVM nº
113, de 13 de março de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" IV - As Sociedades Corretoras (§ 3º do art. 7º da Instrução CVM nº 105, de 26 de outubro de 1989 e § 4º do art. 6º da Instrução CVM nº 117, de 03 de maio de 1990, com a redação dada pela Instrução CVM nº 125, de 04 de julho de 1990)."
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as disposições em contrário.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente