INSTRUÇÃO CVM Nº 124
DE 04 DE JULHO DE 1990.


Dispõe sobre a compensação e liquidação física de operações interpraças


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento nos artigos 4º, inciso III, 18, inciso II, alínea "a", e 24 da Lei nº 6.385. de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - As Bolsas deverão observar os procedimentos de compensação e liquidação física de operações interpraças definidos nesta Instrução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas nos mercados à vista, a termo, a futuro, com opções e assemelhados.

Art. 2º - Os pedidos de liquidação física das operações serão feitos diretamente às Bolsas em que forem realizadas, recaindo sobre a bolsa solicitante total responsabilidade pela entrega dos títulos e valores mobiliários às sociedades corretoras e investidores.

Art. 3º - As Bolsas deverão manter, permanentemente, sistema de controle de conta-corrente, que será atualizado a cada pedido, permitindo a imediata apuração do crédito, débito e saldo de títulos, dinheiro e valores mobiliários, que cada Bolsa tenha com as demais.
§ 1º - No primeiro dia útil de cada quinzena, as Bolsas deverão prestar contas entre si, entregar o que devem e receber o que for devido, extinguindo-se os débitos e créditos das referidas contas-correntes.
§ 2º - Na data de prestação de contas, a Bolsa que não dispuser dos valores mobiliários para entregar à Bolsa credora arcará com o custo total da aquisição destes valores em pregão e efetivará o pagamento da importância devida mediante ordem de crédito bancário, a favor da Bolsa credora, no dia seguinte em que for comunicada do custo total das aquisições.
§ 3º - Na hipótese de distribuição de direitos dos valores mobiliários objeto de liquidação de operações, as Bolsas acertarão o saldo das respectivas contas-correntes 5 (cinco) dias úteis antes do início do recebimento, pela companhia, dos pedidos de exercício de direitos.

Art. 4º - Cada Bolsa poderá exercer, quando solicitada, direito sobre os valores mobiliários de que é devedora a outra Bolsa por força de liquidação das operações.

Art. 5º - As Bolsas responsabilizam-se, uma perante a outra, pela legitimidade dos títulos que entregarem.

Art. 6º - A despesa total com a remessa de títulos, dinheiro e valores mobiliários será arcada pela Bolsa que enviar os mesmos à outra.
Parágrafo único - As Bolsas poderão ratear essa despesa na proporção que estipularem.

Art. 7º - As Bolsas enviarão às instituições prestadoras de serviço de ações escriturais, em tempo hábil para que seja cumprido o prazo de liquidação física e financeira das operações, os dados necessários à formalização da transferência das ações objeto de negociação.

Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente