INSTRUÇÃO CVM Nº 122
DE 06 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a identificação de comitentes finais em operações em bolsa de valores e dá outras providências
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso III, e artigo 18, inciso II, " a" , da
Lei nº 6.385, de 07.12.76, bem como na Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89,
RESOLVEU:
Art. 1º - O administrador da Instituição integrante do sistema de distribuição, responsável pelas operações em bolsa de valores, bem como o Superintendente Geral de Bolsa de Valores, cada qual no âmbito de suas competências, devem zelar para que não ocorram as seguintes infrações:
I - a transmissão de ordens por sociedades corretoras correspondentes, sociedades distribuidoras, bancos múltiplos e bancos de investimento a sociedades corretoras, para a realização de operação de compra ou venda de valores mobiliários envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral em bolsa de valores (Art. 12, inciso V do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120, de 04.04.86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653, de 26.10.89, Item I, alíneas " a" e " b" da Instrução CVM nº 107, de 26.10.89);
II - a realização por sociedades corretoras, de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral em bolsa de valores (Art. 12, inciso V do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26.10.89);
III - a liquidação de operações em bolsa de valores, envolvendo comitentes finais das instituições integrantes do sistema de distribuição, que não constem do cadastro da bolsa de valores (Art. 63 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656, de 26.10.89).
Art. 2º - A apuração das infrações descritas no artigo anterior será feita através de processo administrativo de rito sumário, nos termos do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89, estando os responsáveis sujeitos à aplicação de multa pecuniária, limitada ao valor máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 3º - As bolsas de valores terão um prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data de publicação desta, Instrução, para interligar seus cadastros de comitentes, instituídos de acordo com o artigo 63 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656, de 26.10.89.
Parágrafo único - O descumprimento desse prazo sujeitará as bolsas de valores à multa cominatória no valor de 69,20 (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos) Bônus do Tesouro Nacional, por dia de atraso, incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, independentemente de interpelação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, nos termos do artigo 11 da Lei nº
6.385, de 07.12.76.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente