INSTRUÇÃO CVM Nº 119
DE 31 DE MAIO DE 1990.
Altera o § 4º do art. 6º da Instrução CVM nº 116, de 03.05.90 e o inciso V do art. 1º da
Instrução CVM nº 113, de 13.03.90
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM - torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 30.05.90, de acordo com o disposto no inciso III do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120, de 04 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653, de 25 de outubro de 1989, e com competência prevista nos arts. 9º, II e 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o § 4º do art. 6º da Instrução CVM nº
116, de 03 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 4º - Os documentos a que se refere este artigo ficarão à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, devendo ser encaminhados a esta autarquia no prazo máximo de 48 horas, quando solicitados."
Art. 2º - Alterar o inciso V do art. 1º da Instrução CVM nº
113, de 13 de marco de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" V - As Sociedades Distribuidoras (§ 4º do artigo 6º da Instrução CVM nº
116, com a redação dada pela Instrução CVM nº 119)."
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente